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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012449-61.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1012449-61.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie Auxílio por incapacidade temporária - B31 CPF 688.412.301-00 DIB 26/11/2025 DIP 01/10/2026 DII 21/11/2025 DCB 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício Cidade de pagamento Cuiabá RMI A ser calculada b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Advertência sobre impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012449-61.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDINEI SANTANA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por SIDINEI SANTANA DANTAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 26/11/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptivel de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser improvável o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 27/05/2026 pelo perito Wagner Felipin Azevedo (CRM 8516) (ID 2262819644), concluiu que a parte autora (48 anos, ensino médio completo, vendedor e motorista) é portadora de transtorno de disco intervertebral (CID-10 M51) e de lesão do plexo braquial (CID-10 G54.0), decorrentes de queda de motocicleta ocorrida em fevereiro de 2025, o que lhe causa incapacidade total e temporária para o trabalho, com prazo estimado de 6 (seis) meses e data de início da incapacidade (DII) em 21/11/2025, fixada com base em documento médico apresentado no ato pericial. Não há impugnação técnica idônea que infirme essas conclusões. Quanto à qualidade de segurado e à carência, o CNIS/Dossiê Previdenciário juntado com a contestação (ID 2273726332) registra que a parte autora, após perder a qualidade de segurado em 10/2023, reingressou no Regime Geral de Previdência Social com o vínculo de emprego com DISTRIBUIDORA DE OVOS GEMA DE OURO, de 02/08/2024 a 17/10/2024. Mantida a qualidade por 12 (doze) meses após o último recolhimento (art. 15, II, da Lei nº 8.213, de 1991), a perda efetiva ocorreria somente em 16/12/2025 (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212, de 1991). Como a DII (21/11/2025) e a DER (26/11/2025) antecedem essa data, a qualidade de segurado estava mantida, o que a própria análise do sistema do INSS reconhece ao prorrogar a qualidade a partir das contribuições de 08/2024 a 10/2024. O INSS impugna apenas a carência, ao argumento de que a parte autora contaria com 2 (duas) contribuições consideradas, para 6 (seis) exigidas após o reingresso. A tese não procede, porque a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza (queda de motocicleta, em fevereiro de 2025), circunstância que o próprio INSS reconhece na contestação, e, nessa hipótese, a carência é dispensada (art. 26, II, da Lei nº 8.213, de 1991). Está satisfeito, portanto, o requisito, sendo irrelevante a quantidade de contribuições vertidas após o reingresso. Tendo a DII (21/11/2025) antecedido o requerimento administrativo (DER: 26/11/2025, NB 726.727.816-8, indeferido por falta de carência), o termo inicial do benefício é a DER, sendo irrelevante o indeferimento administrativo. Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente da segurada, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo pericial judicial consignou incapacidade total e temporária. Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, considerando que a perícia judicial foi realizada em 27/05/2026 e o prazo de 6 (seis) meses fixado pelo(a) perito(a), o benefício teria duração estimada até 27/11/2026. No caso, verifico que o prazo estimado pelo perito de recuperação da incapacidade, com DCB já transcorrido ou que irá expirar em até 02 (dois) meses contados da data desta sentença, configura prazo insuficiente para assegurar o pedido de prorrogação. Assim, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie Auxílio por incapacidade temporária - B31 CPF 688.412.301-00 DIB 26/11/2025 DIP 01/10/2026 DII 21/11/2025 DCB 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício Cidade de pagamento Cuiabá RMI A ser calculada b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Advertência sobre impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Após a expedição e a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal