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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000829-09.2024.8.24.0066

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000829-09.2024.8.24.0066
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5000829-09.2024.8.24.0066/SC

AUTOR : JUSSARA GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)

RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)

SENTENÇA

Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Providências finais: Condeno a parte ocupante do polo ativo ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) contrária(s) (artigo 82, § 2º, Código de Processo Civil). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais está suspensa com relação à parte ocupante do polo ativo, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000829-09.2024.8.24.0066/SC AUTOR : JUSSARA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Providências finais: Condeno a parte ocupante do polo ativo ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) contrária(s) (artigo 82, § 2º, Código de Processo Civil). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais está suspensa com relação à parte ocupante do polo ativo, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).