Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: À obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de incapacidade, com base nos parâmetros estabelecidos na tabela abaixo; Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91), atualizadas monetariamente, desde quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros desde a citação, pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser calculado levando em consideração o limite do teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento da ação. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, como seguro-desemprego, auxílio-emergencial etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012760-72.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício previdenciário de incapacidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Analisando a instrução dos autos, com destaque para a prova pericial, reúnem-se as seguintes informações: Dados do benefício Data requerimento (DER): 01/07/2025 Conclusão da perícia médica judicial Doença/deficiência: CIDs M51/M54 e gonartrose/lesões meniscais (joelhos). Duração da incapacidade: (x) Temporária () Permanente Extensão da incapacidade: () Parcial (x) Total Considerando as informações da tabela acima, embasadas na fundamentação exposta no laudo pericial, conclui-se pela existência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral, nos termos e parâmetros indicados pela perícia. Em instrução processual, foram colhidas provas documentais e oral, das quais se tem as seguintes conclusões: A parte autora, 54 anos, reside na zona rural do município de Iracema, sendo mãe de um filho de 24 anos. Relatou que é divorciada há aproximadamente 21 anos e que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Informou, ainda, que recebeu salário-maternidade na condição de agricultora, circunstância que evidencia reconhecimento previdenciário pretérito de sua vinculação ao meio rural. A autora declarou que está sem trabalhar desde junho de 2024, em razão do agravamento de seu estado de saúde, sobrevivendo atualmente com recursos do programa Bolsa Família e com auxílio prestado por familiares. Relatou que desenvolvia atividade agrícola em terreno próprio, dedicando-se ao cultivo de milho e feijão, além da criação de galinhas e duas vacas, atividades compatíveis com a pequena produção rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se firme e coerente, corroborando integralmente as informações prestadas pela autora quanto ao exercício habitual da atividade rural e à sua inserção no meio agrícola. Para comprovação da condição de segurada especial, foram apresentados: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de ingresso em 21/02/2002; Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitido em 14/02/2025. Além disso, consta dos autos homologação administrativa da atividade rural com data de início em 14/02/2025, elemento que reforça a efetiva vinculação da autora à agricultura familiar. Embora a documentação não seja extensa, verifica-se a existência de início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal consistente e pela trajetória rural evidenciada nos autos. A antiga filiação sindical, o recebimento de salário-maternidade rural e o CAF contemporâneo à DER demonstram a permanência da autora na atividade agrícola. Não há nos autos elementos indicativos de exercício de atividade urbana ou de circunstâncias capazes de descaracterizar sua condição de segurada especial. Ao contrário, o conjunto probatório revela histórico compatível com a agricultura familiar e com a subsistência proveniente da exploração direta da terra. Destarte, preenchidos os requisitos legais, concluo que a parte autora faz jus à implantação de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo. Destaca-se, ainda, que o laudo da perícia médica judicial, realizada em 28/02/2026, fixou a DII em 19/06/2024. Além disso, é conclusivo ao afirmar que a incapacidade é temporária, fixando prazo de recuperação de 90 (noventa) dias contados da realização da perícia. Tem-se, portanto, que o perito judicial estabeleceu data de cessação em anterior ao presente julgamento e que prejudicaria a parte, que não teria como solicitar junto ao INSS o pedido de prorrogação do benefício, nos moldes delineados no art. 60, §9º da Lei 8.213/91. Desta forma, em respeito ao princípio da equidade, tendo em vista oportunizar prazo hábil para a solicitação da prorrogação do benefício junto à autarquia ré e com base no entendimento da TNU (Tema 246), considera-se como data de cessação 30 (trinta) dias após a data de implantação. Leia-se: TNU. Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Assim, esclarece-se que o INSS deverá realizar a concessão do benefício em duas etapas. Uma primeira, exclusivamente para fins de pagamento retroativo, desde a DER - DIB1 (14/02/2025) e até a DCB1 reportada no laudo (23/05/2026). Uma segunda, para fins de implantação, com nova DIB2 na data desta sentença, DIP no primeiro dia do mês subsequente a esta sentença e DCB2 em 30 dias contados a partir da efetiva implantação do benefício na via administrativa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: À obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de incapacidade, com base nos parâmetros estabelecidos na tabela abaixo; Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91), atualizadas monetariamente, desde quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros desde a citação, pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser calculado levando em consideração o limite do teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento da ação. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, como seguro-desemprego, auxílio-emergencial etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Parâmetros do Benefício Concedido Benefício por incapacidade (x) total - aux. doença RMI 1 salário mínimo DIB1 DER - 14/02/2025 DIP1 01/07/2026 DCB1 27/05/2026 DIB2 28/07/2026 DIP2 01/08/2026 DCB2 30 (trinta) dias após a data de implantação 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)