Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005969-32.2026.4.05.8302 AUTOR: WELLINGTON RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA GABRIELA OLIVEIRA DE SOUZA - PE65501 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA - PE64641 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI SOUSA TORRES - PE66408 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por WELLINGTON RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E BANCO DO BRASIL SA objetivando a revisão do seu contrato de financiamento estudantil e abatimento do saldo devedor por participação na linha de frente do combate ao COVID, com pedido de tutela provisória de urgência. Relata, em síntese, que firmou contrato de financiamento junto ao FIES em 2014 (ID 15531477) e, após a conclusão do curso, passou a exercer a sua profissão atuando na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, tendo direito ao abatimento de 1% (um por cento) por mês sobre o saldo devedor consolidado do financiamento, conforme Lei 10.260/01, alterada pela Lei 14.024/2020. Com base nisso, requer concessão de tutela de urgência para determinar que o réu: a) recalcule o saldo devedor do contrato do FIES, aplicando a taxa de juros real zero conforme a Lei nº 13.530/2017 e; b) aplique o abatimento de 27% sobre o saldo devedor consolidado, referente aos meses trabalhados na pandemia, conforme Art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. A tutela de urgência foi indeferida (id. 164705762). O FNDE (id. 165959629) apresentou contestação em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a inaplicabilidade do CDC, a irretroatividade de novas regras que regem condições contratuais: ato jurídico perfeito, liberdade contratual, segurança jurídica, isonomia e legalidade. O Banco do Brasil (id. 169451837) arguiu preliminar de perda do objeto, falta de interesse processual, ilegitimidade passive, litisconsórcio passivo necessário com Ministério da Saúde e impugnação à Justiça Gratuita. Aduz a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, afirma que ao Banco do Brasil cabe, tão somente, a incumbência de operacionalizar os pactos relativos ao FIES, faltando-lhe qualquer autoridade para gerenciar os contratos firmados entre FNDE, IES e aluno. Além disso, afirma que os períodos indicados pela autora são superiores ao período que abrange o benefício (período da emergência sanitária), que a documentação apresentada é genérica e insuficiente para comprovar atuação na linha de frente de combate ao COVID, além de não ter a prévia recusa administrativa. Por fim, defende a impossibilidade de aplicação do juros zero e a inexistência de direito revisional. Réplica apresentada (id. 173416454) em que requer a rejeição das preliminares e reafirma os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. O benefício da assistência judiciária gratuita prescinde de prova de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. As contestações não trouxeram aos autos elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração apresentada. Mantém-se a gratuidade processual concedida. 2.2. Legitimidade Passiva do FNDE e do Banco do Brasil S/A As arguidas preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas. Consoante entendimento jurisprudencial do TRF 5.ª Região, em casos como o ora em análise, a instituição financeira e o FNDE são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação: "[...] 8. 'Tanto os agentes operadores (FNDE e União) quanto o agente financeiro (CEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o abatimento do saldo devedor do FIES. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% (ESF) e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado.' (TRF5, 7ª T., PJE 0800016-47.2023.4.05.8500, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, assinado em 29/02/2024) [...]". (PROCESSO: 08057821120234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025). "[...] 2. A jurisprudência já é tranquila no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3°, II, da Lei n°. 10.260/2001), bem como o agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações bem como pelo abatimento no saldo devedor do contrato do FIES em caso de reconhecimento do direito ora vindicado. 3. Também a União é parte legítima para integrar a presente lide, visto que, além de gestora do FIES através do Ministério da Educação - MEC (art. 3º da Lei nº 10.260/2001), é responsável legal pela operacionalização, desenvolvimento, manutenção e gerência do FiesMed. [...]" (PROCESSO: 08004946720234058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025). 2.3. Litisconsórcio Passivo Necessário com o Ministério da Saúde O Banco do Brasil alegou a necessidade de citação do Ministério da Saúde para integrar a lide. A pretensão revisional e de abatimento recai diretamente sobre a relação contratual administrada pelo FNDE e operacionalizada pelo agente financeiro. Eventual checagem de dados administrativos pelo Ministério da Saúde não configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), visto que a eficácia da sentença em relação ao contrato independe da presença da União em juízo. Rejeita-se a preliminar. 2.4. Falta de interesse de agir A ausência de prévio requerimento administrativo ou de recusa formal do Ministério da Saúde/FNDE não impede o acesso ao Poder Judiciário. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura a apreciação de lesão ou ameaça a direito, notadamente quando as contestações ofertadas demonstram a resistência das partes rés à pretensão autoral, configurando o interesse processual. 2.5. Perda do objeto Não se verifica a ocorrência de perda do objeto, uma vez que o contrato de financiamento permanece ativo em sua fase de amortização e subsiste a controvérsia sobre o saldo devedor e os encargos incidentes. 2.6. Prejudicial de prescrição O Banco do Brasil arguiu a ocorrência de prescrição decenal. O contrato foi celebrado em 2014 (id. 15531477) e os abatimentos postulados referem-se ao trabalho desempenhado durante o período da pandemia de COVID-19 (a partir de 2020), no âmbito de uma relação jurídica de trato sucessivo. A pretensão revisional quanto aos efeitos financeiros futuros do contrato e a apuração dos abatimentos devidos renovam-se a cada parcela, motivo pelo qual descabe falar em prescrição do fundo de direito ou decurso do prazo decenal. 2.7. Do mérito O autor pleiteia o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do FIES por ter atuado na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, totalizando o percentual de 27% (vinte e sete por cento). O benefício pretendido foi introduzido na Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III ao art. 6º-B, prevendo: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020." Para a concessão do benefício do abatimento mensal de 1%, a legislação estabeleceu como requisitos: a) ser profissional de saúde (médico, enfermeiro ou demais profissionais da saúde no âmbito do SUS); b) atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária da COVID-19; e c) período mínimo de atuação de 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, II). Na espécie, no documento id. 155314772, consta declaração oficial do Sistema de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, atestando que o autor exerceu o cargo de odontólogo (especialidade periodontia) na Secretaria Municipal de Saúde nos seguintes intervalos: a) de 01/09/2019 a 31/12/2019; b) de 15/01/2020 a 31/12/2020; e c) de 01/01/2021 a 31/12/2021. A profissão de odontólogo integra a categoria de profissionais da saúde prevista na norma legal. A certidão ou declaração oficial expedida por órgão público competente dotado de fé pública (Prefeitura Municipal/Secretaria de Saúde) goza de presunção de veracidade e legitimidade (art. 19, II, da Constituição Federal), constituindo meio idôneo e suficiente para comprovar a prestação de serviços no âmbito do SUS, ante a ausência de exigência legal de formulário específico ou modelo exclusivo para a demonstração do trabalho no período pandêmico. Restou inconteste, portanto, que os serviços prestados pelo autor ocorreram em unidade pública de saúde vinculada ao SUS. Entretanto, cumpre delimitar a extensão temporal do benefício legal. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 vinculou o benefício ao "período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020". O Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos estritamente delimitados até 31 de dezembro de 2020. Ainda que a declaração administrativa do Município ateste vínculo até 31/12/2021, o parâmetro objetivo e temporário fixado de forma expressa pela norma legal limitou os efeitos do abatimento de 1% ao mês ao período do estado de calamidade pública formalmente estabelecido pelo Congresso Nacional (de 20/03/2020 a 31/12/2020). Embora existam interpretações que buscam estender o período até a edição da Portaria GM/MS nº 913/2022, a melhor exegese sobre a norma excepcional de concessão de incentivo financeiro exige a observância estrita dos parâmetros do Decreto Legislativo nº 6/2020 indicado no texto da lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que o benefício do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES é devido aos profissionais de saúde, mas fica adstrito ao limite temporal de 20/03/2020 a 31/12/2020. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ENFRENTAMENTO À COVID- 19. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 06/2020. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 50% NAS COBRANÇAS MENSAIS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ART. ART. 6º-F, DA LEI N.º 10.260/2001. INDEVIDO. FINANCIAMENTO CONTRATADOS ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por JOÃO ONOFRE TRINDADE FILHO em face de sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos para a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, incluindo os juros, por mês trabalhado durante a pandemia, totalizando o percentual de abatimento em 50% (cinquenta por cento) do valor mensal cobrado, baixando as restrições e restabelecendo o score do autor. (Valor da causa=R$ 53.163,62) 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) teria contrato firmado com o FIES para custeio da graduação no curso de medicina cuja colação de grau teria ocorrido em dezembro/2019; 2) devido à celebração contratual em comento, estaria sendo cobrado mensalmente por quantia de R$ 3.528,79 (três mil, quinhentos e vinte e oito mil e setenta e nove centavos); 3) no período de 01/04/2020 a 31/08/2021, trabalhou na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, no Município de Conde/PB; 4) requereu abatimento de 1% do saldo devedor de seu FIES, conforme previsão contida no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, na redação dada pela Lei n.º 14.024/2020, mas não obteve qualquer resposta; 5) por ter atuado como médico na linha de frente COVID deve se beneficiar com o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato do FIES, com o consequente abatimento de 50% da prestação mensal de amortização da dívida, nos termos do inciso III do art. 6°-B da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024, de 2020; 6) preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive no que pertine ao critério temporal, qual seja: ter trabalhado por pelo menos 6 meses na linha de frente da COVID; 7) o juiz a quo negou provimento aos pedidos, sob o fundamento de que a lei que criou o benefício teria sido publicada em julho/2020 e o período de emergência sanitária teria ocorrido até 31/12/2020, fato que, diante do mês de julho ao mês de dezembro de 2020 não teria sido tempo suficiente para cumprir o critério exigido na lei de que o profissional deveria cumprir, no mínimo, um período de atuação de 6 meses na linha de frente COVID; 8) apesar de a lei que criou o referido benefício ter sido publicada em julho/2020, o próprio decreto deixou claro que seria observado o período de vigência de emergência sanitária, que se deu em março a dezembro de 2020; 9) considerando que laborou no período de junho/2020 ultrapassando janeiro/2021 restaria cumprido o referido critério temporal, fazendo jus, assim, ao benefício de abatimento e desobrigação de pagar as parcelas mensais por participação na linha de frente da COVID; 11) o próprio sistema criado pelo Ministério da Saúde/FNDE, para solicitar o abatimento pela COVID teria previsão de que será levado em consideração o período de março a dezembro de 2020 para abater a dívida. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar se faria jus a parte recorrente à concessão de abatimento mensal de 1% (um por cento) na condição de beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como à redução em até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiamento, durante sua participação, como profissional de saúde, na linha de frente ao enfrentamento da Covid-19. 4. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos recorridos, pois, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil e CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado. Nesse sentido, cita-se os precedentes: Processo: 0800632-57.2020.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgamento: 22/09/2022; Processo: 0814205-19.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 10/11/2022; Processo: 08004482820214058309, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/11/2022. 5. Prosseguindo, no concernente ao abatimento do saldo devedor pleiteado, cabe destacar que, com relação objeto da demanda, o art. 6°-B, inciso III, da Lei 10.260/01, dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 6. Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6.º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.º 10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19). O art. 6°-B é aplicável apenas para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, conforme § 7º do mesmo artigo. 7. Nota-se que o art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 é uma norma excepcional, tendo produzido seus efeitos enquanto perdurou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. Isso implica dizer que somente faz jus ao benefício do abatimento do saldo devedor, nessa hipótese, os médicos que trabalharam na linha de frente do combate à Covid-19 no período de vigência do Decreto Legislativo n. 06/2020 - mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020. 8. Há a registrar que o termo inicial para o gozo desse benefício legal é a data de publicação do Decreto Legislativo n. 06, de 20 de março de 2020, e não da Lei n. 14.024/2020, que o instituiu. Primeiro, porque este diploma legal condicionou a sua eficácia ao período de calamidade pública descrito naquele, sem qualquer ressalva. Segundo, porque a hipótese de abatimento se tornaria inócua, pois, caso o termo inicial do benefício fosse 10/7/2020 (data de publicação da Lei n. 14.024/2020), nem sequer seria possível alcançar, até 31/12/2020 (último dia do estado de calamidade reconhecido pelo DLG 06/2020), o período mínimo de 06 (seis) meses exigido para o reconhecimento do direito. 9. Por outro lado, o art. 6º-F da mesma lei, dispõe que o FIES poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. 10. Ocorre que, enquanto o art. 6°-B é aplicável apenas para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (art. 6°-B, §7º), o art. 6º-F é aplicável para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 6º-F, § 3º). 11. No caso concreto, constata-se que o apelado pactuou o seu financiamento antes de 2017, e atuou como médico, no período de 01/04/2020 até 31/08/2021, perfazendo, assim, os 6 meses consecutivos na linha de frente do combate à COVID-19 (ID 4058200.9184081, pag. 11). 12. Diante do cenário narrado, tem-se que o recorrido faz jus apenas ao abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente do combate à Covid no período de Calamidade Pública, nos termos do artigo 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, devendo ser indeferido o pleito quanto ao abatimento de 50% nas cobranças mensais de amortização da dívida, previsto no art. art. 6º-F, da Lei n.º 10.260/2001. Ante a sucumbência recíproca, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em favor das partes. Precedente desta 7ª Turma: Processo: 08030758620224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 06/02/2024. 13. Apelação parcialmente provida para determinar o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, no período de 01/04/2020 a 31/12/2020. Condenação da União, CEF e do FNDE ao pagamento de honorários sucumbenciais, pro rata, em favor do autor/apelante fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto caberá ao particular pagar, a título de honorários, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a dificuldade de estimativa. Sem honorários recursais. (PROCESSO: 08126056920214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2024) A apuração dos meses trabalhados dentro do período legalmente protegido revela que o autor desempenhou suas funções de odontólogo na saúde pública municipal continuamente durante o estado de calamidade pública da COVID-19 no ano de 2020. O vínculo mantido de 15/01/2020 a 31/12/2020 abrange integralmente o período do Decreto Legislativo nº 6/2020 (março a dezembro de 2020), somando 10 (dez) meses de trabalho efetivo na vigência da norma de emergência. Tal período supera o prazo mínimo de 6 (seis) meses exigido pelo art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001. Assim, o autor faz jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato do FIES (incluindo os juros do período), limitado a 10 (dez) meses trabalhados na pandemia entre março de 2020 e dezembro de 2020, perfazendo o desconto total de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor consolidado. A pretensão do autor ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) e a contagem de períodos anteriores a março de 2020 (como o intervalo de 2019) ou posteriores a 31/12/2020 improcedem por falta de amparo legal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato do FIES (id. 15531477), incluindo os juros do período, referente a 10 (dez) meses de trabalho prestado como odontólogo no SUS durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 (de março de 2020 a dezembro de 2020), totalizando o abatimento de 10% (dez por cento) do saldo devedor; b) DETERMINAR ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao BANCO DO BRASIL S/A que promovam, em atuação conjunta nos limites de suas competências, a readequação do saldo devedor do contrato do autor e a repactuação do plano de amortização com a aplicação do abatimento ora reconhecido; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE