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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020377-63.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1020377-63.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie Auxílio por incapacidade temporária - B31 CPF 545.474.741-68 DIB 26/08/2026 DIP 01/10/2026 DII 05/03/2026 DCB 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício Cidade de pagamento Várzea Grande RMI A ser calculada b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Advertência sobre impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1020377-63.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS JOSE DE SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por DOMINGOS JOSE DE SENA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 30/11/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptivel de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser improvável o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 08/07/2026 pelo perito Rafael Quirino de Souza Vilar (CRM/MT 8930) (ID 2271684001), concluiu que a parte autora (58 anos, ensino médio completo, atendente de locadora de veículos) é portadora de transtorno de disco intervertebral com radiculopatia (CID-10 M51.1), o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com prazo estimado de 4 (quatro) meses. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 05/03/2026, com base em atestado e relatório dessa data. A parte autora impugna a DII (ID 2278185589), pretendendo que seja fixada em setembro de 2025, ao argumento de que a mesma patologia já havia motivado o NB 725.324.004-0 (de 01/10/2025 a 29/11/2025) e de que há atestados desde 16/09/2025. A impugnação não procede. Tratando-se de patologia ortopédica da coluna, com possibilidade de estabilização dos sintomas após o tratamento, a identidade da patologia não basta para presumir a continuidade da incapacidade: é necessária a comprovação médica de que a incapacidade persistiu. Os autos não trazem documento médico que ateste a incapacidade no período entre a cessação do benefício anterior (29/11/2025) e o atestado e o relatório de 05/03/2026, e o atestado de 16/09/2025 sequer foi juntado, sendo apenas mencionado na perícia médica federal e na petição. Ao contrário, a perícia médica federal de 07/05/2026 concluiu pela capacidade. Mantém-se, assim, a DII fixada no laudo judicial, 05/03/2026. Quanto à qualidade de segurado e à carência, o CNIS/Dossiê Previdenciário mais atualizado registra que a parte autora, após perder a qualidade de segurado em 09/2022, reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 14/11/2024, com vínculo de emprego com MOVIDA. O vínculo está sem data de fim e com última remuneração em 09/2025, anterior à DII. Essa pendência não afeta o resultado: o afastamento teve início em 16/09/2025, a parte autora esteve em gozo do NB 725.324.004-0 até 29/11/2025 e, mesmo considerando o vínculo encerrado em 09/2025, a qualidade se mantém por 12 (doze) meses (art. 15, I e II, da Lei nº 8.213, de 1991), com perda efetiva apenas em 16/11/2026 ou depois, de modo que a DII (05/03/2026) e a DER estão dentro do período de graça. Quanto à carência, tendo havido perda da qualidade de segurado, o art. 27-A da Lei nº 8.213, de 1991, exige, a partir da nova filiação, metade do período previsto no art. 25, I, da mesma Lei, ou seja, 6 (seis) contribuições mensais. Após o reingresso em 14/11/2024, a parte autora verteu 11 (onze) competências (11/2024 a 09/2025), de modo que a carência está cumprida. Quanto ao termo inicial, não se trata de restabelecimento. O NB 725.324.004-0 foi concedido por análise documental, com DCB em 29/11/2025, sem pedido de prorrogação anterior à cessação, e o novo requerimento (DER: 30/11/2025, NB 726.779.747-5) foi indeferido após perícia médica federal de 07/05/2026, que concluiu pela capacidade. Como a DII (05/03/2026) é posterior à DER, o termo inicial é a data da citação, que, neste Juizado, ocorreu em 26/08/2026. Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente da segurada, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo pericial judicial consignou incapacidade parcial e temporária. Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, considerando que a perícia judicial foi realizada em 08/07/2026 e o prazo de 4 (quatro) meses fixado pelo(a) perito(a), o benefício teria duração estimada até 08/11/2026. No caso, verifico que o prazo estimado pelo perito de recuperação da incapacidade, com DCB já transcorrido ou que irá expirar em até 02 (dois) meses contados da data desta sentença, configura prazo insuficiente para assegurar o pedido de prorrogação. Assim, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie Auxílio por incapacidade temporária - B31 CPF 545.474.741-68 DIB 26/08/2026 DIP 01/10/2026 DII 05/03/2026 DCB 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício Cidade de pagamento Várzea Grande RMI A ser calculada b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Advertência sobre impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Após a expedição e a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal