Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019139-23.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA AURICELIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO - CE40860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade rural (segurada especial), em decorrência do nascimento de A.E.S.A.. É o sucinto relatório, sobretudo porquanto dispensada a sua elaboração, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da sua ocorrência, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade de subsistência rural ou de pesca, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. Assim, enfatiza-se que a inexistência de carência para o benefício não anula a necessidade de demonstração do exercício da atividade de subsistência no período imediatamente anterior ao parto, o que exige a presença de início de prova material contemporânea ao fato gerador do benefício. Do mérito Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na data do parto. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalhado rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato. Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. O ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao parto. No caso em tela, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento do(a) filho(a) da demandante, ocorrido em 21/05/2024 (id. 77922491). Analisando o acervo probatório, verifica-se a apresentação de Certidão de Matrimônio Religioso de 2009, ficha de filiação sindical de 2007 e prova de concessão de benefício de salário-maternidade rural anterior datado de 2007 (id. 77922493 e 77922494). Tais documentos, contudo, são excessivamente remotos em relação ao fato gerador ocorrido em 2024, não servindo para demonstrar a imediatidade do labor rural. Quanto ao período mais próximo ao parto, a autora apresentou fichas de atendimento do SUS de 2022 e fichas de matrícula escolar de dependentes dos anos de 2022 e 2023 (id. 77922493). Como se percebe, trata-se de precária prova documental da alegada atividade campesina, tendo em vista se constituir apenas de documentos de natureza declaratória e unilateral, classificados como provas complementares de reduzido valor probatório, sem a presença de instrumentos ratificadores fortes, como cadastros governamentais ativos (CAF/DAP) ou notas fiscais de produtor contemporâneas. Somado a isso, depreende-se do laudo social (id. 148579292) que a atividade rural não se apresenta como a única ou principal fonte de subsistência do núcleo familiar. Conforme declarado pela própria requerente, esta desempenha informalmente a atividade de faxineira, realizando "bicos" cerca de duas vezes por semana. Adicionalmente, o laudo informou que o companheiro da autora possuía histórico laboral como descarregador de caminhão, ocupação de natureza braçal urbana, o que mitiga a alegação de dependência exclusiva da agricultura de subsistência. Embora o laudo conclua que a autora "exerce a profissão de agricultora", tal constatação baseada em entrevista e na observação de um roçado em período de estiagem não supre a ausência de início de prova material contemporânea e robusta referente ao período crítico que antecede o parto. Ademais, mesmo que exercida a alegada atividade rural, observa-se que o núcleo familiar depende de outras fontes de renda distintas do labor rural para a subsistência, razão pela qual a autora não pode ser qualificada como segurada especial. Desse modo, considerando que, após a instrução, ficou evidenciado que a autora não se dedicava à agricultura de subsistência de forma indispensável no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, em razão da existência de rendas de natureza diversa e da fragilidade da prova documental apresentada, o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Datado e assinado eletronicamente