Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011299-45.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. M. M. S. REPRESENTANTE: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência desde o requerimento (DER: 04/06/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo. A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93. No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, § 11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento; e, em seguida, a Lei nº 14.176, de 2021, acrescentou o § 11-A, segundo o qual o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, ao pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93" (Tema Repetitivo 640). A Turma Nacional de Uniformização, por seu turno, definiu a tese em 11/02/2026 de que: "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício" (Tema TNU 369). Adota-se, ainda, o entendimento de que o valor do benefício de Bolsa-Família integra o cálculo da renda per capita, uma vez que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita do Benefício de Prestação Continuada (AC 1015813-84.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/01/2026 PAG.). Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial (ID 2258055557), realizada em 20/05/2026, concluiu que a parte autora, de 3 anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista nível 3 de suporte (CID-10 F84.0), de natureza mental e intelectual, com importante déficit de interação social e de comunicação, que demanda acompanhamento terapêutico e medicamentoso contínuo, com discreta melhora comportamental. O perito qualificou o impedimento como de longa duração, de caráter permanente, respondeu afirmativamente que ele obstrui a participação plena e efetiva da criança na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e consignou a dependência de terceiros. Está caracterizada a deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, o que também reconheceu o Ministério Público Federal, que opinou pela procedência. O perito fixou a data de início do impedimento em 07/01/2026, por ser a data de um documento médico que atesta o quadro. Essa data, porém, indica apenas o momento em que o diagnóstico foi documentado, e não o início do impedimento. O transtorno do espectro autista é condição de origem congênita, que acompanha a criança, nascida em 26/07/2022, desde o nascimento. O impedimento já existia, portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (04/06/2025), quando a criança tinha 2 anos de idade. O primeiro requerimento (NB 721.999.622-6), de 04/06/2025, foi indeferido sob o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo. Naquela data, o Cadastro Único havia sido atualizado no mesmo dia (04/06/2025) e registrava quatro componentes (a criança, a mãe, o irmão Antônio Silvano e a irmã Stefani), com remuneração da mãe de R$ 500,00 e da irmã de R$ 1.800,00. A renda familiar de R$ 2.300,00 resulta em renda per capita de R$ 575,00, inferior a meio salário-mínimo (R$ 759,00, considerado o salário-mínimo de R$ 1.518,00). O indeferimento administrativo, fundado no critério de 1/4 do salário-mínimo, não impede a concessão judicial quando a renda per capita se situa dentro de 1/2 salário-mínimo. O laudo socioeconômico (ID 2262535800), elaborado em 08/06/2026, confirma a persistência da situação: a criança reside com a mãe, Maria Izabel, de 39 anos, desempregada, e com os irmãos Antônio Silvano, de 14 anos, e Stefani Gabriele, de 18 anos, em imóvel próprio, de alvenaria, com cinco cômodos, em condições de conforto e conservação regulares, com um televisor e sem veículo. A subsistência provém do Programa Bolsa Família e de pensão alimentícia de R$ 200,00, além de ajuda não quantificada do avô materno, do genitor e de outro irmão que vive em outro município. O Cadastro Único, atualizado em 02/09/2025, registra três componentes, com Bolsa Família de R$ 800,00 e remuneração da mãe de R$ 500,00. Somada a pensão de R$ 200,00, a renda familiar é de R$ 1.500,00, ou R$ 500,00 per capita para três pessoas, ou R$ 375,00 para quatro, se considerada a irmã Stefani, sem renda declarada no laudo, resultados inferiores a meio salário-mínimo atual (R$ 810,50, considerado o salário-mínimo de R$ 1.621,00). A divergência entre o Cadastro Único e o laudo social quanto à composição do grupo e à renda da mãe é irrelevante para o desfecho. Reforçam a situação de vulnerabilidade a existência de uma criança com transtorno do espectro autista nível 3, que exige tratamento contínuo, e o fato de o imóvel ser modesto e a família depender do Programa Bolsa Família. Quanto ao seu recebimento, compete aos órgãos e entidades administrativas responsáveis avaliar a continuidade do preenchimento dos respectivos requisitos pela família beneficiária, após a implantação do benefício assistencial, de modo que nada se determina a esse respeito nesta sentença. Comprovados os requisitos, a parte autora faz jus ao amparo assistencial à pessoa com deficiência desde o primeiro requerimento administrativo (04/06/2025), restando prejudicado o pedido subsidiário de início em 02/09/2025 e irrelevante, para a data de início, o segundo requerimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) IMPLANTAR o benefício de amparo social a pessoa com deficiência em favor da parte autora, observando-se os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B87 DIB 04/06/2025 DIP 01/10/2026 b) PAGAR, conforme cálculos que integram a presente sentença, as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil. A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se também o Ministério Público Federal. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal