Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025744-68.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DE ARRUDA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência desde o requerimento (DER: 26/03/2026). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo. A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93. No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, § 11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento; e, em seguida, a Lei nº 14.176, de 2021, acrescentou o § 11-A, segundo o qual o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, ao pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93" (Tema Repetitivo 640). A Turma Nacional de Uniformização, por seu turno, definiu a tese em 11/02/2026 de que: "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício" (Tema TNU 369). Adota-se, ainda, o entendimento de que o valor do benefício de Bolsa-Família integra o cálculo da renda per capita, uma vez que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita do Benefício de Prestação Continuada (AC 1015813-84.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/01/2026 PAG.). Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 17/08/2026 (Id. 2284127894), registrou, na parte autora, hoje com 63 anos, escolaridade de ensino fundamental incompleto e atividade pregressa de cozinheira informal, histórico de lesão do manguito rotador do ombro esquerdo (CID-10 M75.1), tratada cirurgicamente há cerca de dois anos, com relato de dor episódica e fisioterapia irregular. Constatou, ainda, alteração oftalmológica, consistente em escavação aumentada do disco óptico bilateral, sem comprovação de déficit visual incapacitante. Não foram apresentados laudos ou exames recentes que mostrassem a evolução clínica e funcional: os documentos médicos juntados registram alterações prévias no ombro, sem comprovação de impedimento atual. O exame físico mostrou bom estado geral, marcha preservada, manipulação de pertences e mudanças posturais sem auxílio, membros superiores e mãos eutróficos, sem deformidades nem sinais clínicos de tendinopatia, com mobilidade, força muscular e sensibilidade preservadas, abdução dos ombros entre 60º e 120º sem arco doloroso e preensão em garra com a mão esquerda para segurar a bolsa; membros inferiores e pés sem alterações. Pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a perícia atribuiu qualificador 1 (leve) às funções do corpo e classificou como ausentes as atividades e participação e os fatores ambientais. A perita respondeu que não foi constatado impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; que não há limitações capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade; que não há impedimento atual capaz de prejudicar a inserção laboral; que a pericianda tem discernimento para os atos da vida civil; e que é independente para as atividades básicas da vida diária, sem depender de terceiros. Concluiu, assim, pela ausência de impedimento de longo prazo. A parte autora impugnou o laudo (réplica de 30/09/2026), sustentando que a avaliação seria exclusivamente clínica e que deveria ser feita análise biopsicossocial, na qual pesariam a idade, o analfabetismo, o histórico laboral braçal e a dor noturna no ombro, e invocando, por analogia, a Súmula 47 da TNU. A impugnação não procede. A avaliação pericial não foi meramente clínica: seguiu a CIF, considerou as condições pessoais e sociais da pericianda (idade, escolaridade, atividade pregressa, residência, estigma), nos quesitos 6 a 9, e verificou não haver impedimento atual capaz de prejudicar sua inserção laboral. A idade e a baixa escolaridade são fatores pessoais que só se convertem em barreira relevante quando interagem com impedimento de longo prazo, pressuposto que o laudo, com base em dados objetivos do exame, não reconheceu. A dor noturna é relato subjetivo, sem correspondência no exame físico, que não encontrou arco doloroso, perda de força nem limitação de mobilidade, e sem exames recentes que o sustentem. A súmula invocada pela própria parte autora pressupõe a constatação prévia de incapacidade parcial, o que aqui não ocorreu; e, de todo modo, o conceito de deficiência do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 exige impedimento efetivo, não a mera existência de patologia pregressa ou de condições sociais desfavoráveis. Os dados objetivos do laudo, portanto, revelam impedimento de natureza leve, sem comprometimento significativo das funções ou das atividades diárias: qualificador CIF leve nas funções do corpo e ausência de restrição em atividades e participação e em fatores ambientais, aptidão laboral reconhecida pela perita, discernimento preservado e inexistência de dependência de terceiros para as atividades básicas do cotidiano. A mera existência de patologia ou de sequela de lesão tratada não basta para caracterizar a deficiência para fins assistenciais; é necessário que o impedimento efetivamente obstrua a participação plena e efetiva na sociedade e a subsistência própria, o que não se verifica. Não caracterizada a deficiência, fica dispensada a análise da miserabilidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal