Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003090-64.2026.4.05.8201 AUTOR: ANTONIA JUVINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BENONE DA SILVA BERNARDO - PB35633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA JUVINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (id. 143986943, págs. 13-14). O requerimento administrativo foi protocolado em 07/10/2025, sob o NB 725.364.970-3, espécie 31 (id. 143988379, pág. 1), e indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 143988374, pág. 1). A avaliação da perícia médica federal registrou o CID M51 -- outros transtornos de discos intervertebrais -- e concluiu que "No momento, NÃO ficou comprovada a existência de incapacidade laborativa" (id. 143988365, págs. 2-3). Das preliminares suscitadas pelo INSS A autarquia sustenta o descumprimento do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, por não ter sido a citação precedida da perícia judicial, e requer a emenda da inicial (id. 149528444, págs. 2-3 e 7). A preliminar não prospera. A petição inicial descreve a doença e as limitações alegadas, indica a atividade para a qual a parte se diz incapacitada e aponta as inconsistências que atribui à avaliação médico-pericial administrativa, vindo instruída com o comprovante do indeferimento e com a documentação médica de que a parte dispunha. A perícia judicial foi efetivamente realizada e submetida ao contraditório, tendo a autarquia se manifestado sobre o laudo (id. 157041631, págs. 1-2). Não há, portanto, prejuízo a ser reparado, e não se declara nulidade sem prejuízo. Igualmente não se acolhe o pedido de extinção sem resolução do mérito por ausência de requerimento de prorrogação (id. 149528444, pág. 7). A hipótese dos autos não é de cessação de benefício em data previamente fixada, mas de requerimento autônomo, submetido à perícia médica federal e expressamente indeferido no mérito administrativo (id. 143988374, pág. 1). Há pretensão resistida e, com ela, interesse de agir. Do mérito O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma lei). Em ambos os casos, o requisito comum e determinante é a incapacidade laborativa -- que não se confunde com a existência da doença nem com a limitação funcional que dela decorra. Realizada a perícia médica judicial em 31/03/2026, por médico ortopedista e traumatologista, o laudo apresentou as seguintes conclusões (id. 155395298, págs. 1-6): Perícia médica judicial -- especialidade em ortopedia; parte autora com 47 anos; escolaridade fundamental incompleto; ocupação atual de auxiliar de serviços gerais e ocupação anterior de agricultora; exame realizado em 31/03/2026. Diagnóstico: radiculopatia (CID M54.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), em grau moderado (quesito I.2). Exames e laudos: "Laudos e exames de imagem compatíveis com a queixa. Foram analisados todos os exames/laudos/documentos/atestados médicos trazidos pela parte, bem como os anexados junto ao processo". Repercussão laborativa (quesito III.1): assinalada a alternativa C -- "Limitação (pode exercer sua atividade laboral habitual com algumas limitações)". Grau da limitação (quesito III.2): "SIM, moderada (acima de 30% a 70%)", com a subalternativa expressa "Não é indicado o afastamento do trabalho". Risco de agravamento (quesito III.3): "Não. Caso o(a) autor(a) siga o tratamento e as orientações médicas propostas, o(a) mesmo(a) pode desempenhar sua atividade laboral habitual. Deve permanecer em acompanhamento médico regular, fazer o uso das medicações e realizar fisioterapia regularmente". Natureza e duração (quesitos III.4, III.5.1 e III.6): limitação de natureza temporária; não enquadrável como de longo prazo; não decorrente de progressão ou agravamento, por se tratar de doença crônico-degenerativa sem fator predisponente. Atividades da vida diária (quesito III.10): não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. Considerações especiais: "Apesar da idade da autora, a incapacidade laboral alegada não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta dor leve e boa mobilidade em coluna lombar, além de deambular normalmente. Não apresenta sinais de gravidade. Os exames de imagem mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Está apto(a) ao trabalho". O exame físico direto registrou dor leve à palpação da coluna lombossacra, tônus muscular diminuído na musculatura paravertebral, escoliose dorso-lombar, aumento da lordose e amplitude de movimento reduzida em coluna lombossacra, com deambulação normal, força e sensibilidade preservadas em membros superiores e inferiores e testes de Laségue e Bragard negativos bilateralmente (id. 155395298, pág. 2). A conclusão pericial, portanto, é de capacidade laborativa preservada, ainda que acompanhada de limitação funcional de grau moderado. Limitação e incapacidade são categorias distintas: a primeira designa a maior dificuldade no desempenho da atividade; a segunda, a impossibilidade de exercê-la. Somente esta última é fato gerador dos benefícios dos arts. 59 e 42 da Lei n. 8.213/91. Reconhecida a aptidão para o trabalho habitual, e não indicado o afastamento, não se configura o requisito essencial de nenhum dos benefícios pedidos. Da manifestação das partes sobre o laudo Intimadas as partes do laudo pericial (id. 155395299, pág. 1), o INSS manifestou-se pela improcedência, sustentando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, e informou que não formula defesa específica quanto à carência e à qualidade de segurada (id. 157041631, pág. 1). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo (id. 160134122, págs. 1-14), com as razões que passo a enfrentar. Da impugnação ao laudo pericial Alega a parte autora, em primeiro lugar, contradição intrínseca entre o reconhecimento de limitação funcional de grau moderado, de até 70%, e a conclusão de que não é indicado o afastamento do trabalho (id. 160134122, págs. 1-3). A contradição não existe. A alternativa assinalada no quesito III.1 é justamente aquela que descreve a hipótese de "Limitação (pode exercer sua atividade laboral habitual com algumas limitações)", e a subalternativa "Não é indicado o afastamento do trabalho" integra o próprio enunciado do quesito III.2 como desdobramento possível do grau moderado. O percentual mensura a intensidade da limitação, não a existência de incapacidade -- tanto que o formulário reserva a indicação de afastamento ao grau acentuado, e a faculta, no grau moderado, à avaliação do perito. As respostas, longe de se contradizerem, são coerentes entre si e com a resposta ao quesito III.3, segundo a qual a continuidade do trabalho não implica risco de agravamento do estado de saúde. Sustenta, em segundo lugar, omissão quanto aos exames de imagem, ao classificar como meras alterações degenerativas os achados da tomografia computadorizada de 24/02/2025, desconsiderando a impressão dural e a insinuação biforaminal (id. 160134122, págs. 6-8). Também aqui não assiste razão à impugnante. O perito consignou expressamente ter analisado todos os exames, laudos, documentos e atestados médicos trazidos pela parte e anexados ao processo (id. 155395298, pág. 2), e o próprio laudo do exame de imagem qualifica como discretos os abaulamentos discais difusos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e como discretas as alterações degenerativas sacroilíacas (id. 143988360, pág. 1). Acresce que os testes de Laségue e Bragard, que avaliam precisamente a radiculopatia lombar invocada, resultaram negativos bilateralmente no exame direto realizado pelo perito (id. 155395298, pág. 2). O achado de imagem, isoladamente considerado, não traduz repercussão funcional: é o exame clínico que a afere, e foi ele que a perícia realizou. A alegação de que os laudos dos médicos assistentes deveriam prevalecer não altera essa conclusão. O laudo firmado em 10/04/2025 registra teste de Laségue positivo e sugere incapacidade laboral por tempo indeterminado (id. 143988360, pág. 2), e o de 18/09/2025 conclui pela incompatibilidade do quadro com a atividade de agricultora (id. 143986960, pág. 1). São documentos unilaterais, anteriores em cerca de um ano à perícia judicial, e o primeiro deles é contemporâneo ao período em que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de 25/04/2025 a 06/10/2025 (id. 152756585, pág. 1). A divergência entre esses documentos e o laudo judicial é, antes de tudo, temporal, e reflete a evolução do quadro descrita na própria anamnese -- melhora parcial dos sintomas após tratamento medicamentoso e fisioterápico. Registre-se, ainda, que o laudo de 18/09/2025 tomou por referência a atividade de agricultora, e não a de auxiliar de serviços gerais, que é a atividade habitual apontada pela própria inicial e pelo vínculo mantido com o Município de Itatuba até 01/10/2025 (id. 143988363, pág. 3). Em terceiro lugar, invoca a parte autora os achados clínicos do próprio perito -- tônus muscular diminuído, amplitude de movimento reduzida, escoliose e aumento da lordose -- como prova da incapacidade (id. 160134122, págs. 8-10). O argumento inverte a função desses achados. São eles, precisamente, que fundamentaram o reconhecimento da limitação funcional de grau moderado; não a contradizem, mas a explicam. O que o perito afirmou, com base neles, é que a limitação assim quantificada não impede o exercício da atividade habitual. Extrair dos mesmos achados conclusão oposta à do profissional que examinou a parte exigiria elemento técnico que a impugnação não apresenta. Por fim, sustenta-se a necessidade de análise biopsicossocial e a incidência da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, pela conjugação da idade de 47 anos, da escolaridade fundamental incompleta e do histórico laboral restrito a atividades braçais (id. 160134122, págs. 10-12). O enunciado invocado tem por premissa expressa o reconhecimento da incapacidade parcial para o trabalho, e é dela que extrai o dever de examinar as condições pessoais e sociais. Essa premissa não se verifica nestes autos: o laudo não reconheceu incapacidade, sequer parcial, mas capacidade preservada com limitação. As condições pessoais orientam a escolha entre benefícios quando a incapacidade existe; não a substituem quando a prova técnica a nega. Demais disso, idade, escolaridade e ocupações atual e anterior constam do cabeçalho do laudo (id. 155395298, pág. 1) e foram elementos conhecidos do perito ao concluir pela aptidão, tendo ele registrado, de modo explícito, que a incapacidade alegada não foi observada "apesar da idade da autora". Os arestos transcritos na impugnação partem de premissa fática diversa: em um deles, como consta da própria transcrição, "a conclusão do perito judicial foi de que as doenças causam incapacidade definitiva para a atividade habitual declarada" (id. 160134122, pág. 11). Indefiro, em consequência, os pedidos de intimação do perito para esclarecimentos e de realização de nova perícia (id. 160134122, pág. 14). A matéria está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC): o laudo respondeu a todos os quesitos do juízo, descreveu o exame físico, indicou os documentos analisados e explicitou as razões da conclusão. Quanto à especialidade, o pedido de nova perícia com ortopedista está prejudicado, porque o exame foi realizado por médico ortopedista e traumatologista (id. 155395298, pág. 6). E a realização de segunda perícia médica judicial não é providência que este juízo determine, à vista do art. 1º da Lei n. 13.876/2019. Anoto, como argumento autônomo, que nenhuma das partes indicou assistente técnico nem apresentou quesitos ao perito do juízo, de sorte que a conclusão pericial não foi confrontada por exame direto e contemporâneo em sentido diverso. A impugnação opõe ao laudo a interpretação que a parte faz do mesmo conjunto de documentos, o que não basta para infirmá-lo (art. 479 do CPC). Ausente a incapacidade laborativa, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurada e o da carência, sobre os quais, aliás, a autarquia não formulou defesa específica, e prejudicados igualmente os requerimentos que o INSS condicionou à eventual procedência -- prescrição quinquenal, desconto de valores pagos e demais providências correlatas. O pedido de revogação de tutela antecipada (id. 157041631, pág. 2) é sem objeto, porque não houve pedido nem concessão de tutela nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Publicação e registro automáticos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se, por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL