Ementa
Do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes.
Do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes.
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005159-09.2025.4.05.8103 AUTOR: MANOEL ALVES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: TEMOTEO JAVIER DE MENEZES BEVILAQUA - CE37673 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL COSTA DA SILVA - CE52864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação. Trata-se de ação proposta em face do INSS visando à Auxílio por Incapacidade Temporária, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. Para o deslinde da demanda, foi designada perícia social por Assistente Social, no local indicado nos autos, foi possível localizar a via mencionada. Conduto, após percorrermos toda a extenção da rua e realizarmos abordagens a diversos moradores da localidade, não obtivemos êxito em identificar a residência da parte autora e nem do seu paradeiro. Assim, este Juízo, por meio do Ato Ordinatório do ID nº 171255345, intimou a parte para manifestação, no entanto, houve o decurso de prazo do autor. Reiterada a sua intimação para o cumprimento da determinação judicial (ID nº 171262195), constato a desídia da parte autora, já que permaneceu inerte, até os dias atuais, estando o processo paralisado em Secretaria. Assim, outro caminho não há que não extinguir o processo sem resolução do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - Dispositivo. Do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente