Ementa
a formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes e extingo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício.