Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005831-80.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0005831-80.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, fixando a DIB em 16/03/2026 (data da citação válida) e a DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença (agosto/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Proceda o INSS ao cálculo do valor da renda mensal inicial - RMI do benefício da parte autora, seguindo-se a implantação. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistênci

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005831-80.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO FABIO RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS VASCONCELOS - CE53965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099-95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Do mérito Dos requisitos Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio-acidente, deve-se analisar a existência da qualidade de segurado e a redução definitiva da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente de qualquer natureza. Da incapacidade No que diz respeito ao requisito redução da capacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (id. 160704337), que o autor, portadora de sequelas de fratura do membro inferior (CID: T93.2), caracterizadas por leve desvio em varo e anquilose de inversão (CID: M24.6), apresenta redução definitiva da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação da lesão decorrente do acidente de trânsito sofrido. No tocante à data de início da redução da capacidade laboral, muito embora o perito não a tenha fixado explicitamente, ela é decorrente da incapacidade surgida em 03/09/2025, que durou 90 dias (até 02/12/2025). Logo, fixo a data de início da redução da capacidade laboral em 03/12/2025. Saliento que em benefícios por incapacidade o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, 371), no sentido de que o demandante apresenta redução definitiva de sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. A qualidade de segurado do autor na DII já foi reconhecida pelo INSS ao conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 20/09/2025 e 18/11/2025 (id. 154977981). Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Em relação aos valores devidos a título de atrasados, registre-se que, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Ademais, ao julgar o tema repetitivo nº 862, o c. STJ fixou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Ocorre, porém, que, na espécie, a redução da capacidade laboral somente surgiu em 03/12/2025, após a DCB (18/11/2025). Logo, o benefício é devido a partir da citação válida. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, fixando a DIB em 16/03/2026 (data da citação válida) e a DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença (agosto/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Proceda o INSS ao cálculo do valor da renda mensal inicial - RMI do benefício da parte autora, seguindo-se a implantação. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos art. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.