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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0043010-39.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0043010-39.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC, de modo que condeno a demandada a implantar e pagar a parte autora as incidências do abono pecuniário/permanência no adicional de férias e no décimo terceiro salário, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas, com observância da prescrição quinquenal. A atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de vinte (20) dias, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por cada ato de descumprimento. Cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação do julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043010-39.2026.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CAMPELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: KRSNA SURYA DE FIGUEIREDO FERRAZ - PE36707 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda na qual ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CAMPELLO, servidor público federal, busca que o abono permanência seja computado na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da demanda concerne à integração do abono permanência previsto no § 19º, do art. 40, da Constituição da República, à remuneração do servidor, para fins de cálculo, por exemplo, do adicional de férias e do décimo terceiro salário. O principal ponto controvertido correlaciona-se com a natureza do abono permanência, isto é, se constitui parcela permanente da remuneração do servidor ou não, conforme o conceito do art. 41 da Lei nº 8.112/90. A orientação da jurisprudência majoritária manifesta-se no sentido de que, por incidir o imposto de renda (IR), a natureza do abono permanência é remuneratória(Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma: AgRg no REsp 1.480.864/RS, 2ª Turma, Rel. Og Fernandes, DJe 21/09/2016; REsp 1.607.588/RS, Rel. Herman Benjamin, DJ 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 04/12/2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Herman Benjamin, DJ 16.12.2014; RESP 1795795, Herman Benjamin, DJ 11/10/2019). Quanto à necessária integração do abono permanência no cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário, encontram-se precedentes específicos das Turmas Recursais da 5ª Quinta Região: 3ª TR - PE, Processo nº 0503717-43.2019.4.05.8302, Rel. Joaquim Lustosa Filho, j. 18/02/2020; 1ª TR - SE, Processo nº 0500063-19.2022.4.05.8504, Rel. Gilton Batista Brito, j. 03/08/2022; 1ª TR - RN, Processo nº 0503781-79.2021.4.05.8400, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 14/07/2021. Logo, a inferência necessária é a de que o abono permanência, por constituir parcela habitual até que sobrevenha a inatividade, deve integrar o valor da remuneração para se determinar os valores do adicional de férias e do décimo terceiro salário. Conquanto a Administração Pública oponha que a incidência do abono já é paga, por exemplo, quanto ao adicional de férias, as rubricas apontadas nos contracheques como referentes ao pagamento correspondem, na verdade, ao abono devido em virtude da incidência da contribuição social ("PSS"). Destaque-se que a TNU, no Tema nº 346, firmou o seguinte entendimento: A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Por fim, a questão foi pacificada no julgamento do Tema n. 1.233, STJ: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Deve-se notar, por fim, que as questões de mérito referentes à incidência do abono permanência no adicional de férias e no décimo terceiro salário não correspondem a questões de ordem constitucional, mas somente sobre a aplicabilidade de legislação infraconstitucional, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese análoga (2ª Turma, ARE nº 751878 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 07/10/2013). De qualquer sorte tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão, como no caso sob exame (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC, de modo que condeno a demandada a implantar e pagar a parte autora as incidências do abono pecuniário/permanência no adicional de férias e no décimo terceiro salário, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas, com observância da prescrição quinquenal. A atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de vinte (20) dias, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por cada ato de descumprimento. Cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL