Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente o Estado de Santa Catarina e o Município de Barra Velha/SC ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.080,96 (vinte e sete mil e oitenta reais e noventa e seis centavos), porém deverá ser deduzida a quantia liberada à parte autora no Evento 50.2, referente aos valores remanescentes do depósito judicial. No caso dos autos, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data do efetivo prejuízo (01.12.2017), nos termos da Súmula n° 43 do STJ e Temas 810/STF e 905/STJ. Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Transitada esta em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado que, em caso de discordância, deverá dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo concordância, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, conforme o caso. Nada sendo requerido quanto à Execução Invertida, arquivem-se, com as devidas baixas.