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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002803-16.2025.8.24.0141

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5002803-16.2025.8.24.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Erivan Torquato de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito nomeado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002803-16.2025.8.24.0141/SC AUTOR : ERIVAN TORQUATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Erivan Torquato de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito nomeado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se confirmada a sentença, intime-se a Advocacia-Geral da União (AGU) para que, mediante petição pré-cadastrada, informe os dados necessários à operacionalização do ressarcimento dos honorários periciais, a ser realizado nos termos da fundamentação, providência essa que não impede o arquivamento definitivo dos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.