Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Erivan Torquato de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito nomeado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.