Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0004987-85.2018.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:LUMILIGHT COMERCIO DE MATERIAIS PARA ILUMINACAO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face LUMILIGHT COMERCIO DE MATERIAIS PARA ILUMINACAO LTDA e Outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente se manifestou sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional na petição de id. 2250208738. Passo a decidir. A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Atualmente, tem previsão no art. 921 do CPC, inciso III e parágrafos 1º e 3º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis do devedor. O prazo da prescrição da pretensão executiva é o mesmo da prescrição do direito de ação, cf. Súmula 150/STF e Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito na forma do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da LUG, aplicado por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 206, §3º, VIII, do CC (TRF1, AC 0003417-35.2015.4.01.3503, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, DJe 22/08/2019). Da mesma forma, o STJ entende que “em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) - que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.726.797/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julg. em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) que, no caso, ocorreu em março de 2014, conforme Cédula de Crédito anexo à inicial. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021) Outro não é o entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como ilustra o precedente abaixo: “(...) 2.No caso a dívida exequenda venceu em 10/06/2014, e a execução foi ajuizada em 05/11/2015, não tendo ocorrido a citação do devedor até a data da prolação da sentença, qual seja, 23/10/2017. 3. Conforme estabelece o art. 206, § 3º, III, do atual Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, tendo o eg. STJ adotado a orientação de que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, impondo-se nesses casos a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento do débito (AIRESP 1675530 2017.01.28605-5, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE de 06/03/2019). 4. Apelação a que se nega provimento” (AC 0003417-35.2015.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019). Doutra banda, consigne-se que a previsão no Código Civil no sentido de que a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é inaplicável aos títulos desse jaez, por força do princípio da especialidade. No caso, recorde-se que: Em 09/08/2018, foi ajuizada a execução. Em 10/10/2019, foi proferida decisão determinando a suspensão em razão de parcelamento (id. 648695493, p. 104). Em 09/07/2021, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 648695493, p. 105). Em 23/02/2022, foi proferida decisão que determinou a suspensão do feito (id. 947056178), e ciência em 07/03/2022 (expediente 202713056). Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais. Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). No mesmo sentido, o Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.). De lá pra cá a parte executada não foi localizado e tampouco indicado à penhora. A contar da decisão proferida em 23/02/2022 e com intimação realizada em 07/03/2022, transcorreu o prazo suspensivo de um ano em 08/03/2023. E assim sendo, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente em 09/03/2023. Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 04 (quatro) anos desde a suspensão do processo sem que tenham sido localizados o executado. Operou-se a prescrição intercorrente desde 10/03/2026. Saliento, no entanto, a impossibilidade de condenação da exequente aos ônus da sucumbência. Vide aresto do STJ sobre essa hipótese de extinção da execução. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Incabíveis custas e honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, data da assinatura. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, respondendo pela 5ª Vara da SJTO