Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 33928230, no valor de R$ 3.534,48, e determinar a exclusão, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, do registro desse débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 92% pela parte autora e 8% pela parte ré, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos na mesma proporção, cabendo 92% aos advogados da parte ré e 8% aos advogados da parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. A exigibilidade está suspensa para a parte autora por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.