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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007933-86.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5007933-86.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 33928230, no valor de R$ 3.534,48, e determinar a exclusão, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, do registro desse débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 92% pela parte autora e 8% pela parte ré, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos na mesma proporção, cabendo 92% aos advogados da parte ré e 8% aos advogados da parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. A exigibilidade está suspensa para a parte autora por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007933-86.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ELISEMAR JACOB PERING ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) SENTENÇA 5. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 33928230, no valor de R$ 3.534,48, e determinar a exclusão, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, do registro desse débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 92% pela parte autora e 8% pela parte ré, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos na mesma proporção, cabendo 92% aos advogados da parte ré e 8% aos advogados da parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. A exigibilidade está suspensa para a parte autora por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.