Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015646-04.2024.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: LUCIANA CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA SENA BARCELLOS - GO20720 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de tutela cautelar antecedente proposta por LUCIANA CARVALHO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento de urgência para impedir o depósito de 57 créditos de restituição tributária em sua conta bancária, programados para 22/04/2024, os quais totalizavam R$ 414.482,20, decorrentes de indevidas retificações de faturamento perante a Receita Federal do Brasil levadas a efeito por empresa de assessoria contábil anteriormente contratada (ID 2123056001). Aduziu a demandante que contratou a empresa Attiva Soluções Empresariais Eireli com o escopo de auditar suas operações e buscar eventual restituição de PIS/Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico, mas tomou conhecimento, às vésperas da data designada para pagamento, de que a contratada havia reduzido fraudulentamente os faturamentos declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) desde a competência de fevereiro de 2019, criando créditos artificiais e expondo a empresa a severas penalidades fiscais e criminais (ID 2123056001). Requereu a concessão de liminar para sustar os repasses e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 2123056001). A liminar foi deferida pelo Juízo para ordenar a suspensão dos depósitos programados (ID 2123422333). Diante da efetivação do crédito na conta bancária no mesmo dia da decisão liminar em razão do processamento bancário da Receita Federal (ID 2123540662), a autora opôs embargos de declaração recebidos como petição incidental, informando a disponibilização dos recursos e pugnando pela indicação dos dados bancários para pronta devolução do erário (ID 2123539914). Por sua vez, o Juízo determinou que a Fazenda Nacional indicasse o código de recolhimento cabível e facultou o recolhimento vinculado (ID 2123583394). A União Federal compareceu aos autos e especificou que a restituição indevida deveria ser estornada mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com o código de receita 1940 (ID 2124911226). Em cumprimento imediato, a autora comprovou o integral recolhimento do valor de R$ 414.452,20 em favor do Tesouro Nacional (IDs 2124998863 e 2124999057). Na sequência, a requerente noticiou que, após aprofundar a auditoria em seus livros fiscais, constatou a inexistência de créditos legítimos a repetir, razão pela qual a propositura de demanda principal autônoma tornou-se desnecessária (ID 2128599965). Postulou a estabilização do resultado prático obtido, com a determinação para que a autoridade fiscal autorize a recomposição das informações originais de faturamento mensal entre fevereiro de 2019 e outubro de 2023, sem cominação de penalidades moratórias ou duplicidade de cobrança sobre valores já adimplidos no regime simplificado (ID 2128599965). O Juízo acolheu o pleito incidental da autora e determinou à ré a comprovação das providências de retificação cadastral (ID 2131908797). A Fazenda Nacional aportou manifestação instruída com o Despacho nº 8211/2024 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia (ID 2133245448), noticiando que o sistema PGDAS-D exige que o próprio contribuinte transmita as retificadoras e formalize processo administrativo de revisão de débitos, consignando que os pedidos de restituição anteriores foram revertidos ao estado de cancelamento (ID 2133246734). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo tramitado com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento. 2.1. Da Tutela Cautelar Antecedente e da Extinção do Processo O procedimento foi instaurado sob a disciplina da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na forma dos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Efetivada a medida cautelar de urgência ou superado o evento assecuratório com a restituição dos recursos pela própria requerente, intimado, o polo ativo apresentou petição sustentando, em síntese, seu desinteresse em formular o pedido principal considerando a devolução voluntária dos valores indevidamente creditados e a apuração da inexistência de créditos remanescentes a serem repetidos perante o Fisco (ID 2128599965). Isto posto, outro caminho não há senão a extinção do presente feito, nos termos do art. 308 c/c art. 309 do CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. […] Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; […] Desse modo, a expressa recusa na apresentação da demanda principal no prazo legal conduz à perda da eficácia da medida acautelatória antecedente e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso IV, c/c artigos 308 e 309, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e das Despesas Processuais No tocante aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade orienta a fixação da responsabilidade processual. A demanda não derivou de ato ilícito praticado pela União Federal, que apenas programou os depósitos a partir de declarações e requerimentos protocolizados em nome e sob o certificado digital da própria contribuinte perante o sistema fazendário (ID 2123056001). De igual sorte, a demandante não pode ser gravada com encargos sucumbenciais, haja vista que agiu de maneira leal, ética e colaborativa ao comparecer ao Poder Judiciário para evitar lesão direta ao erário e preservar a higidez da ordem tributária (ID 2123056001). Tendo a União concordado prontamente com a devolução dos valores e adotado medidas conjuntas para a viabilização do estorno e a recepção do DARF de devolução (IDs 2124911226 e 2133245448), a controvérsia foi pacificada sem resistência substancial ao bem da vida tutelado. Assim, ausente litigiosidade resistida e em atenção ao princípio da causalidade, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, rateando-se as custas já recolhidas e dispensando-se novos pagamentos, com fulcro nos artigos 82 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 308 e 309 do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade resistida e a aplicação do princípio da causalidade. Custas processuais recolhidas pela autora, sem direito a reembolso e sem incidência de novos encargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo na distribuição. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal