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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0048399-39.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0048399-39.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048399-39.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSIVALDO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR - PE25178-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, na condição de segurado especial. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a consequente qualidade de segurado especial; e (ii) se estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante dos autos demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora, mediante início de prova material composto por cadastro único, documento escolar de integrante do núcleo familiar com indicação da profissão de agricultor e documentação referente ao imóvel rural explorado pela família, incluindo escritura da terra e documentos correlatos. A documentação administrativa apresentada pelo próprio INSS evidencia que a parte autora foi anteriormente titular de benefícios por incapacidade concedidos na condição de segurado especial, trabalhador rural, circunstância que constitui elemento de convicção relevante acerca de sua vinculação ao regime previdenciário especial e da manutenção da qualidade de segurado. A prova oral produzida em audiência corroborou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, confirmando o labor campesino desempenhado pela parte autora e reforçando as conclusões adotadas pelo Juízo de origem. O conjunto probatório, analisado de forma integrada, revela-se suficiente para comprovar o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial da parte autora. Quanto à incapacidade laborativa, não houve insurgência específica apta a infirmar as conclusões da perícia judicial. O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de epilepsia e retardo mental leve, enfermidades que ocasionam incapacidade laborativa total e temporária para o exercício da atividade habitual de agricultor. A perícia fixou a data de início da incapacidade em 21/05/2025, restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Custas como de lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048399-39.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSIVALDO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR - PE25178-A

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.