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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023027-94.2025.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0023027-94.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Honorários periciais antecipados pelo Tribunal deverão ser ressarcidos pelo INSS, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, em razão do objeto da perícia. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023027-94.2025.4.05.8201 AUTOR: ABIMAEL HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por ABIMAEL HENRIQUE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 226.870.182-9, DIB em 01/12/2024) (ID 122332860). Pretende o autor, como pedido principal, o reenquadramento do seu grau de deficiência de leve para moderado desde a primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), formulada em 22/04/2024 (NB 225.110.614-0), com a consequente fixação da DIB nessa data originária e o pagamento das diferenças retroativas (ID 122332860). Subsidiariamente, requer o reconhecimento de contribuições com a reafirmação da DER para 17/10/2024, data da conclusão do primeiro processo administrativo (ID 122332860). A concessão e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência encontram amparo no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 142/2013. O artigo 3º da referida lei complementar fixa requisitos diferenciados de tempo de contribuição conforme a graduação da deficiência apurada em avaliação biopsicossocial. A Lei Complementar n.º 142/2013 estabelece prazos reduzidos de contribuição de acordo com a gravidade das limitações do segurado: Art. 3, incisos II-I e II: II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou Na hipótese vertente, a controvérsia central reside no enquadramento do grau de deficiência do segurado e na verificação do preenchimento do tempo de contribuição correspondente no âmbito da primeira DER. Para a elucidação da questão prejudicial relativa ao grau da deficiência, realizou-se perícia médica e funcional em juízo com especialista em ortopedia (ID 151380040). Com efeito, a manutenção do enquadramento da deficiência no grau leve impede a redução do tempo de contribuição exigido para 29 anos, patamar reservado exclusivamente aos casos de deficiência moderada, a teor do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 142/2013. Submetendo-se o caso às regras do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n.º 142/2013, o tempo de contribuição necessário para a aposentação do homem com deficiência leve é de 33 anos. Na primeira DER (22/04/2024), contudo, o segurado não atingira os 33 anos de tempo de contribuição sob a condição de pessoa com deficiência (ID 140304130). Desse modo, constatado por meio de prova pericial imparcial que a questão prejudicial referente ao grau de deficiência permaneceu inalterada no patamar leve, o direito revisional postulado na exordial improcede em sua totalidade. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Honorários periciais antecipados pelo Tribunal deverão ser ressarcidos pelo INSS, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, em razão do objeto da perícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande - PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal