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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5135797-66.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5135797-66.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - limitar os juros remuneratórios às taxas previstas em contrato; - afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5135797-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CLEBER MACHADO MAGALDI ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB MS015115) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - limitar os juros remuneratórios às taxas previstas em contrato; - afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.