Ementa
PARTO. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE REQUERIMENTO (ART. 71-B, § 1º, DA LBPS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05008031320224058104, Relator: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma) Além disso, o próprio CNIS do autor revela a continuidade do vínculo municipal, com remunerações até 11/2023, abrangendo todo o período de 120 dias posterior ao parto, e não há nos autos documento que comprove o afastamento de suas atividades, como exige o art. 71-C da Lei nº 8.213/91. O ônus dessa prova era do autor (art. 373, I, do CPC). Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003413-47.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO LUIS FONSECA CORREIA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de ação em que FRANCISCO LUÍS FONSECA CORREIA pretende a concessão de salário-maternidade como companheiro sobrevivente (art. 71-B da Lei nº 8.213/91), em razão do óbito de Evânia da Silva Rocha em 28/02/2022, data do nascimento da filha do casal. O INSS contestou, arguindo prescrição e pugnando pela improcedência. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal: as parcelas pretendidas venceriam entre fevereiro e junho de 2022, e a ação foi ajuizada em 12/05/2026 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Dispenso a prova oral requerida. Os pontos controvertidos (observância do prazo legal e afastamento do trabalho) demonstram-se por documentos, e a prova testemunhal não os supre (art. 370, parágrafo único, do CPC e art. 33 da Lei 9.099/95). O art. 71-B da Lei nº 8.213/91 assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o salário-maternidade a que faria jus a segurada falecida, desde que ambos ostentem qualidade de segurado. Esse requisito está atendido. Conforme os extratos CNIS, a falecida manteve vínculo com o Município de Bertolínia – Câmara Municipal de 01/01/2021 a 01/03/2022, tendo sido concedida pensão por morte previdenciária (NB 208.151.577-0) com início em 28/02/2022. O autor, por sua vez, mantém vínculo com o Município de Bertolínia desde 03/01/2020, além de recolhimentos como contribuinte individual. A união estável, fundamento do indeferimento administrativo, também encontra amparo na prova documental (filhas em comum, residência comum e indicação da companheira como dependente nas declarações de imposto de renda). O § 1º do mesmo artigo, contudo, exige que o pagamento seja requerido até o último dia do prazo previsto para o término do benefício originário. No caso, parto e óbito ocorreram em 28/02/2022, de modo que o prazo se encerrou em 27/06/2022. O requerimento administrativo, porém, só foi formulado em junho de 2025, quase três anos depois. O prazo é coerente com a natureza do benefício derivado, destinado a substituir a renda do sobrevivente enquanto afastado do trabalho para cuidar do recém-nascido (art. 71-C da Lei nº 8.213/91). Não se confunde com a decadência do direito de revisão do indeferimento, examinada na ADI 6096: trata-se de requisito legal do próprio benefício, cuja inobservância conduz à improcedência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO DA GENITORA LOGO APÓS O PARTO. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE REQUERIMENTO (ART. 71-B, § 1º, DA LBPS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05008031320224058104, Relator: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma) Além disso, o próprio CNIS do autor revela a continuidade do vínculo municipal, com remunerações até 11/2023, abrangendo todo o período de 120 dias posterior ao parto, e não há nos autos documento que comprove o afastamento de suas atividades, como exige o art. 71-C da Lei nº 8.213/91. O ônus dessa prova era do autor (art. 373, I, do CPC). Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).