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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004022-37.2026.4.05.8109

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0004022-37.2026.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em sendo assim e por conta das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para determinar que o INSS reconheça os períodos de 04/04/1983 a 21/09/1985, 03/02/1988 a 10/10/1989, 11/03/1991 a 17/07/1992 e 01/02/2000 a 04/02/2003, como tempo especial, convertendo-o em tempo comum, pela aplicação do fator de conversão de 1,4, conforme previsão na tabela constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99. Determino, em consequência, que a mesma autarquia promova a averbação, nos assentamentos da parte autora, dos mencionado períodos, com a respectiva conversão em tempo comum. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004022-37.2026.4.05.8109 AUTOR: MARIA ADIZIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA - CE31231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Passo, pois, à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito especial aforada por MARIA ADIZIA DA SILVA SOUZA -em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva édito jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 17, da EC n. 103/2019, a partir do requerimento administrativo (DER 21/10/2025, ID 156423095) ou a partir de quando preencher os requisitos (reafirmação da DER). Considerando que a matéria prescinde de dilação probatória, permite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares, passo ao mérito. DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA A comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Isso decorre do fato de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei do período em que foi prestado. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actus, em respeito ao direito adquirido. Logo, aquele que laborou em condições adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo de modo mais vantajoso, tem o direito de incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço assim trabalhado. A esse respeito, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen são assaz conclusivos: À toda evidência, a legislação aplicável para análise do tempo de serviço como submetido ou não a condições especiais é aquela vigente na data em que o trabalho foi prestado. Nesse sentido, peço vênia para transcrever Jurisprudência do eg. STJ, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8213/91, ART. 57, §§ 3º E 5º.I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. II - (omissis). Recurso parcialmente provido. (Resp. 395.605 - RJ, Rel. Min. Felix Fisher, D.J. de 29.04.2002). Até ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei fora regulamentada pelo Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida uma relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas, posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979. Por sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível o enquadramento por atividade profissional especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art. 292 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse mesmo sentido, dispôs o Decreto 611/92. Assim, a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nos referidos Anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei 9.032/95. Confira-se: Previdenciário. Concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Atividade especial. Legislação aplicável. Honorários advocatícios. Remessa oficial. 1. Até o advento da Lei 9.032/95, em 29.04.1995, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas à saúde ou perigosas. 2. Até o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, o qual regulamentou a MP 1523/96, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade dos segurado, antigo SB-40 atual DSS 8.030, e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/70. Após 05.03.1997 exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto 2.172/97. 3. No caso concreto, comprovado através de DSS 8.030 (SB-040), elaborado com base em laudo técnico, e confirmado por testemunhas a atividade deve ser considerada como passível de conversão no período de 21.03.1956 até 23.04.1979. Assim, computando-se a diferença dada face à conversão ao labor urbano já deferido, é, pois, de se conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. (AC 2000.04.01.129171-0/SC, Rel. Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, TRF -4ª Região, Reg.,um., DJU 11.07.2001, p. 371). Destarte, em relação às atividades prestadas em período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, basta para o reconhecimento do período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão em comum, que as atividades estejam descritas na Legislação então vigente - Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 e Anexos - exceto para o ruído, ou que os segurados laborassem com agentes nocivos. Ressalte-se que a doutrina hodierna e a jurisprudência se posicionam amiúde no sentido de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do RBPS não é taxativa, mas exemplificativa. Nesse diapasão, o extinto Tribunal Federal de Recursos já manifestava, mediante a Súmula 198, a ideia de que Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Com o advento da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, porém ainda eram levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação perdurado até a edição do Decreto nº 2.172/97, que revogou os há pouco mencionados decretos de 1979 a 1964. De acordo com Lael Rodrigues Viana, Procurador Federal, "não cabe mais o enquadramento das categorias profissionais nos Decretos 53.831 e 83.080/79 para efeito do tempo de serviço especial em comum, pois se faz necessária a comprovação dos agentes nocivos constantes do anexo IV do PBPS, aprovado pelo Decreto 2.172/97, ressalvado, é claro, o direito adquirido dos segurados que já implantaram as condições para a obtenção do benefício". Nesse sentido, é a Jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ipsis litteris: Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Conversão em especial do tempo de serviço trabalhado em condições adversas à saúde. Ruído. Uso de equipamentos de proteção individual. 1 - Para a prova da atividade como especial, até 28.04.1995, véspera da data em que entrou em vigor a Lei 9.032/95, bastava o seu enquadramento entre as profissões relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou a demonstração da exposição a agentes insalubres relacionados nos referidos anexos, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico. No tocante ao agente físico ruído, a prova técnica sempre foi necessária. 2 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto 2.172/97, continuaram aqueles Decretos Aplicáveis, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 3 - (...). (AC 200071120006988/RS, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira, TRF - 4ª Região, 5ª T., um., DJU 18.09.2002, p. 533). Deste modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8213/91, só pode ser considerado, para fins de cômputo da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Não há que se falar, entretanto, salvo em caso de ruído, na exigência de laudo técnico, para comprovação dos agentes nocivos, a partir da edição imediata da Lei nº 9.032/1995, porquanto referido diploma legislativo não fazia qualquer menção a laudo técnico, podendo tal prova ser feita apenas por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário), em que o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Outrossim, consoante assevera Marina Vasques Duarte, essas informações prestadas no SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais. Somente com a edição da MP 1523/96, em 14.10.1996, é que se passou a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse feito com base em laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 58. § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória 1.596-14/97 - D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 - D.O.U 11.12.97). Como a referida modificação, todavia, somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça costuma entender que a exigência de comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente feita por laudo pericial a partir de 05/03/97. Nesse sentido, colaciona-se o precedente que se segue: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO ESPECIAL. LEI N. 9.032/95 E DECRETO N. 2172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, este na redação da Lei nº 9.732/98, só pode ser aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.4.95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.97, que regulamentou a MP n. 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.529/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei n. 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP n. 1663-10, em 28.5.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.V - Agravo interno desprovido. (Agravo Regimental do RESP n. 518554/PR.Quinta Turma. Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ 24.11.2003). (Grifos acrescidos). Cumpre ressaltar, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Consoante Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultado de monitoração biológica e dados administrativos. DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E O CASO CONCRETO Assentadas tais premissas, passo a analisar os meios de prova apresentados pelo Autor, objetivando comprovar a especialidade, cotejando os dados abaixo discriminados. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de labor: *04/04/1983 a 21/09/1985 - empresa Elizabeth Nordeste S.A. Indústria Têxtil - Operária Têxtil - exposição a ruído de 98 dB (PPP, ID 156420075); *03/02/1988 a 10/10/1989 - Têxtil União S.A. - Reserva Geral Operações - exposição a ruído de 96,6 dB (PPP, ID 156420078); *11/03/1991 a 17/07/1992* - Vicunha Nordeste S.A. Indústria Têxtil II - Operador de Produção - exposição a ruído de 92 dB (PPP, ID 156420079); *01/02/2000 a 04/02/2003* - Instituto do Câncer do Ceará - Copeira - exposição a agentes biológicos (PPP e LTCAT, ID 156420080); *01/11/2003 a 30/09/2008* - Associação Beneficente Médica de Pajuçara - Cozinheira - alegada exposição a agentes biológicos (PPP, ID 156420081); *16/11/2009 a 30/04/2010* - Associação Beneficente Médica de Pajuçara - Cozinheira - alegada exposição a agentes biológicos (PPP, ID 156420082); *02/05/2015 a 03/10/2018* - Associação Beneficente Médica de Pajuçara - Cozinheira - alegada exposição a agentes biológicos (PPP, ID 156420083). Pois bem. Em relação aos períodos de 04/04/1983 a 21/09/1985, 03/02/1988 a 10/10/1989 e 11/03/1991 a 17/07/1992, os PPP's comprovam que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, em níveis de 98 dB, 96,6 dB e 92 dB, respectivamente, superiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência vigente à época da prestação do labor. Com efeito, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído deve observar os limites de tolerância previstos na legislação vigente em cada período laborado, quais sejam: superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79); superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). Desse modo, estando os níveis de pressão sonora informados nos PPP's acima dos limites legalmente estabelecidos para os respectivos períodos, impõe-se o reconhecimento da especialidade desses interregnos. Igualmente, merece acolhimento o pedido em relação ao período de **01/02/2000 a 04/02/2003. O PPP, elaborado com base em LTCAT, demonstra que a autora exercia a função de copeira junto ao Instituto do Câncer do Ceará, mantendo contato habitual e permanente com pacientes, com exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos, circunstância apta a caracterizar o labor especial. Diversamente, os períodos de 01/11/2003 a 30/09/2008, 16/11/2009 a 30/04/2010 e 02/05/2015 a 03/10/2018, laborados na Associação Beneficente Médica de Pajuçara, não podem ser enquadrados como especiais. É que os respectivos PPP's consignam, de forma genérica, a existência de exposição a "vírus e bactérias", "substâncias químicas" e ruído em torno de 65,7 dB a 65,9 dB. Entretanto, a descrição das atividades desenvolvidas pela autora limita-se ao preparo de refeições, operação de forno, fogão e demais equipamentos de cozinha, orientação de auxiliares e execução de atividades correlatas, todas inerentes ao exercício da função de cozinheira, sem qualquer indicação de contato habitual e permanente com pacientes, resíduos de serviços de saúde, materiais infectocontagiosos ou outras fontes de exposição biológica. A mera indicação, no campo destinado aos fatores de risco, da expressão "vírus e bactérias", desacompanhada da demonstração concreta de como ocorria a exposição ocupacional, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva sujeição da segurada a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Tampouco o simples fato de a atividade ser exercida em estabelecimento hospitalar autoriza presumir a especialidade do labor, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Também não há falar em enquadramento pelos demais agentes indicados. O nível de ruído informado nos PPP's (65,7 dB a 65,9 dB) encontra-se muito abaixo dos limites legais de tolerância, enquanto a referência a "substâncias químicas" é absolutamente genérica, sem identificação do agente químico, da concentração, da forma de exposição ou da respectiva avaliação ambiental, inviabilizando o reconhecimento da especialidade sob esse fundamento. Assim, entendo que é possível reconhecer como especiais apenas os períodos de 04/04/1983 a 21/09/1985, 03/02/1988 a 10/10/1989, 11/03/1991 a 17/07/1992 e 01/02/2000 a 04/02/2003, devendo os demais períodos postulados serem computados como tempo de serviço comum. Passo a analisar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS A EC 20/1998 assegurou a contagem do tempo de serviço cumprido, até que a lei discipline a matéria, como tempo de contribuição, tendo mantido em vigor, em seu artigo 15, os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, na redação vigente à data da publicação da Emenda, até edição de lei complementar que discipline essas atividades o que ainda não ocorreu. Esse dispositivo passou a constar do § 1º do art. 201 da Constituição. Sendo assim, até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal venha a ser publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação vigente à data da publicação da EC 20/1998, sendo permitido ao trabalhador converter o tempo de serviço especial em comum até, repise-se, a Emenda 103/2019. Outrossim, não se pode confundir a aquisição do direito à contagem do tempo de serviço com a aquisição do direito à aposentadoria. É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício, mas não pode desconsiderar o tempo de serviço já laborado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido (STJ, Quinta Turma, REsp 625900, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 07/06/2004, p. 282). Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo aplicado, tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição aplicáveis. Quanto ao reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Se o segurado exerceu continuamente atividade sujeita a essas condições, terá direito à aposentadoria especial, devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, é possível a conversão do tempo especial em comum, de acordo com as tabelas previstas na legislação previdenciária (art. 70. Decreto 3.048/99). A respeito do limite temporal para a conversão do tempo especial em comum, a Turma Nacional de Uniformização, considerando o novo entendimento do STJ, cancelou, em 27/03/2009, a Súmula de nº 16, que fixava como data limite para a conversão o dia 28/05/1998. Em 15/03/2012, a TNU editou a Súmula nº 50, pacificando o entendimento de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível conversão de tempo especial em comum, a qual somente é admitida até a data da promulgação dessa emenda. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CASO CONCRETO Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte autora, em sua inicial, requer a concessão do benefício de acordo com as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019, mais especificamente pela regra do pedágio de 50%, prevista no art. 17, da EC 103/2019, por entender que estas lhe são mais favoráveis, motivo pelo qual seu direito será analisado considerando apenas a referida regra de transição. Ressalte-se que a utilização de quaisquer períodos posteriores à Emenda 103/2019 atrai, necessariamente, as regras novas. Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o valor probante da CTPS (presunção juris tantum), entendimento já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (enunciado nº. 12). É importante consignar que a ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo. Por fim, ainda em relação aos períodos contributivos, os períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, serão excluídos quando da simulação do tempo de contribuição, pois não pode o mesmo tempo ser computado duas vezes para a concessão do mesmo benefício previdenciário; as contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. No presente caso, computando-se os períodos reconhecidos como tempo especial, a saber, 04/04/1983 a 21/09/1985, 03/02/1988 a 10/10/1989, 11/03/1991 a 17/07/1992 e 01/02/2000 a 04/02/2003, com o tempo comum, devidamente comprovados nos autos por meio da anotação da CTPS e CNIS, tem-se o seguinte tempo de contribuição, conforme explicita a tabela de abaixo colacionada: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 20/03/1966 Sexo Feminino DER 21/10/2025 Reafirmação da DER 30/07/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 ELIZABETH NORDESTE S A INDUSTRIA TEXTIL 04/04/1983 21/09/1985 1.20 Especial 2 anos, 5 meses e 18 dias + 0 anos, 5 meses e 27 dias = 2 anos, 11 meses e 15 dias 30 2 MENINA PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A 01/03/1986 16/06/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 4 3 CIOL COMERCIO E INDUSTRIA DE OLEOS S A 27/05/1987 11/01/1988 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 9 4 TEXTIL UNIAO S A (AVRC-DEF) 03/02/1988 10/10/1989 1.20 Especial 1 ano, 8 meses e 8 dias + 0 anos, 4 meses e 1 dia = 2 anos, 0 meses e 9 dias 21 5 INCONTEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA (PRPPS) 03/09/1990 31/10/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 2 6 VICUNHA NORDESTE S A INDUSTRIA TEXTIL 11/03/1991 17/07/1992 1.20 Especial 1 ano, 4 meses e 7 dias + 0 anos, 3 meses e 7 dias = 1 ano, 7 meses e 14 dias 17 7 CIOL COMERCIO E INDUSTRIA DE OLEOS S A 01/12/1994 01/02/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 8 ASSOCIACAO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA 01/08/1995 07/05/1999 1.00 3 anos, 9 meses e 7 dias 46 9 INSTITUTO DO CANCER DO CEARA 01/02/2000 04/02/2003 1.20 Especial 3 anos, 0 meses e 4 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 3 anos, 7 meses e 10 dias 37 10 UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA (AVRC-DEF) 10/04/2001 04/05/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/06/2001 31/07/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 ASSOCIACAO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA (AVRC-DEF) 01/11/2003 31/10/2008 1.00 5 anos, 0 meses e 0 dias 60 13 ASSOCIACAO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA 16/11/2009 30/04/2010 1.00 0 anos, 5 meses e 15 dias 6 14 ASSOCIACAO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA (AVRC-DEF) 02/05/2015 03/10/2018 1.00 3 anos, 5 meses e 2 dias 42 15 ASSOCIACAO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 17/08/2020 30/09/2021 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 2 meses e 24 dias 127 32 anos, 8 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 6 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 7 meses e 15 dias 132 33 anos, 8 meses e 8 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 1 mês e 12 dias 277 53 anos, 7 meses e 23 dias 77.7639 Até a DER (21/10/2025) 25 anos, 3 meses e 12 dias 291 59 anos, 7 meses e 1 dias 84.8694 Até a reafirmação da DER (30/07/2026) 25 anos, 3 meses e 12 dias 291 60 anos, 4 meses e 10 dias 85.6444 No presente caso, verifica-se que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ou posteriores à EC 103/2019, porque não cumpre nem mesmo o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Com efeito, na DER, em 21/10/2025 ou na reafirmação da DER (30/07/2026), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (93 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). De igual modo, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 9 dias). Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 10 meses e 18 dias). Nada obstante, a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos de 04/04/1983 a 21/09/1985, 03/02/1988 a 10/10/1989, 11/03/1991 a 17/07/1992 e 01/02/2000 a 04/02/2003 como tempo especial, razão pela qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. II - DISPOSITIVO Em sendo assim e por conta das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para determinar que o INSS reconheça os períodos de 04/04/1983 a 21/09/1985, 03/02/1988 a 10/10/1989, 11/03/1991 a 17/07/1992 e 01/02/2000 a 04/02/2003, como tempo especial, convertendo-o em tempo comum, pela aplicação do fator de conversão de 1,4, conforme previsão na tabela constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99. Determino, em consequência, que a mesma autarquia promova a averbação, nos assentamentos da parte autora, dos mencionado períodos, com a respectiva conversão em tempo comum. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. Maracanaú (CE), data supra, Juiz Federal, (assinado eletronicamente)