Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). P. R. I. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008162-37.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRIME EMPREENDIMENTO.BR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros S E N T E N Ç A PRIME EMPREENDIMENTO.BR LTDA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando, em sede liminar e no mérito, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL referentes ao 4º trimestre de 2024, objeto da Intimação nº 100000112978271, com a consequente exclusão de seu nome do CADIN e a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, enquanto pendente de análise o Processo Administrativo nº 12154.732029/2025-46. Com a inicial, vieram os documentos de Id nºs 2191965419 a 2191968408. Regularizada a representação processual, a análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. O Ministério Público Federal não apresentou manifestação acerca do mérito da demanda. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade impetrada informou que a inscrição da impetrante no CADIN foi baixada em 25/06/2025 e que foi emitida certidão positiva com efeitos de negativa em 24/06/2025, requerendo a extinção do feito por perda do objeto (Id nº 2196417238). Intimada a se manifestar sobre o interesse de agir, a impetrante limitou-se a dar ciência da baixa administrativa (Id nº 2233997329). Novamente intimada (Id nº 2247735891), quedou-se inerte. Decido. Conforme demonstrado nos autos, a autoridade impetrada comprovou a exclusão da impetrante do CADIN e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, constando do relatório de situação fiscal juntado com as informações a inexistência de pendências em nome da impetrante perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Id nº 2196417286). Assim, tendo em vista o fato de que a pretensão deduzida no presente processo já foi atendida, verifica-se a perda do interesse processual por parte da impetrante. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). P. R. I. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal