Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1043363-20.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONAIR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de adicional de 25% ao benefício de aposentadoria. O INSS apresentou contestação alegando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do adicional. Decido. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Portanto, o beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente que comprove a necessidade de auxílio de terceiros para a execução de suas atividades básicas diárias tem direito ao recebimento de adicional de 25% no valor do salário de benefício, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema nº 1095 da repercussão geral), assim dispôs sobre a matéria: Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (grifo nosso, RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) No caso concreto, verifica-se que a parte autora é titular de aposentadoria por idade, tendo requerido administrativamente a concessão do adicional de 25%, sob o fundamento de necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Embora o perito tenha concluído favoravelmente à concessão do acréscimo de 25% sob o aspecto médico, a controvérsia não se restringe à comprovação da dependência funcional, mas envolve, sobretudo, a possibilidade jurídica de extensão do adicional a segurado titular de aposentadoria por idade. Nesse contexto, ainda que reconhecida a gravidade do quadro clínico e a necessidade de assistência permanente de terceiros, a parte autora não é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, requisito expressamente previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. A pretensão de reconhecimento da denominada grande invalidez, em sede de outra espécie de aposentadoria, atrai a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095, segundo a qual a extensão do adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria depende de previsão legal específica. Assim, embora comprovadas a incapacidade permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, inexiste amparo legal para a concessão do acréscimo pretendido sobre a aposentadoria por idade, impondo-se a improcedência do pedido. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Registre-se, publique-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).