Ementa
DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento nos artigo 487, I, 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Beneficência Camiliana do Sul e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor de LYRA ANESTESIA FLORIANÓPOLIS LTDA. e contra BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, no valor principal de R$ 175.928,39 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor líquido da Nota Fiscal n. 07, relativa aos serviços médicos de anestesiologia prestados no mês de agosto de 2025. Sobre o valor principal incidam, desde o vencimento em 20.9.2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, vedada a cumulação que ultrapasse a Taxa Selic integral no mesmo período; CONDENO Beneficência Camiliana do Sul ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a extensão das manifestações apresentadas e o tempo exigido para o serviço. Publique-se.
Inteiro teor
Monitória Nº 5001464-02.2026.8.24.0007/SC
AUTOR : LYRA ANESTESIA LITORAL CATARINENSE LTDA
ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086)
ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068)
AUTOR : LYRA ANESTESIA FLORIANOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086)
ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068)
RÉU : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL
ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306)
ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento nos artigo 487, I, 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Beneficência Camiliana do Sul e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor de LYRA ANESTESIA FLORIANÓPOLIS LTDA. e contra BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, no valor principal de R$ 175.928,39 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor líquido da Nota Fiscal n. 07, relativa aos serviços médicos de anestesiologia prestados no mês de agosto de 2025. Sobre o valor principal incidam, desde o vencimento em 20.9.2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, vedada a cumulação que ultrapasse a Taxa Selic integral no mesmo período; CONDENO Beneficência Camiliana do Sul ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a extensão das manifestações apresentadas e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão. Transitada em julgado, inexistindo pagamento voluntário, poderá a credora promover o cumprimento definitivo do título executivo judicial, em ação autônoma de cumprimento de sentença. Cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa.