Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago dos Passos em face de Paulo Henrique Schiestl e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 9.687,48 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, valor apurado pela perícia judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (23/10/2024). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 60% remanescentes. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor postulado na inicial e o valor efetivamente acolhido nesta sentença, e o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.