Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVERTON PEDRO DA CONCEIÇÃO contra MEGA PRÉ-MOLDADOS LTDA. - EPP, JOSÉ DIRLEI LOPES, JOÃO MARCOS LOPES e DELCIR SALETE BENTO LOPES para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços correspondente à empreitada celebrada entre EVERTON PEDRO DA CONCEIÇÃO e MEGA PRÉ-MOLDADOS LTDA. - EPP, por inadimplemento substancial imputável à parte contratada; b) CONDENAR MEGA PRÉ-MOLDADOS LTDA. - EPP a restituir à parte autora o valor de R$ 236.905,45 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), já deduzido o valor de R$ 163.094,55 (cento e sessenta e três mil e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente aos serviços e materiais efetivamente executados e entregues, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir de maio de 2015 e acrescida de juros de mora convencionais de 1% ao mês, calculados de forma simples, desde a citação; c) CONDENAR MEGA PRÉ-MOLDADOS LTDA. - EPP ao pagamento da cláusula penal compensatória, reduzida equitativamente para R$ 85.381,26 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 413 do Código Civil, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir de maio de 2015 e acrescida de juros de mora convencionais de 1% ao mês, calculados de forma simples, desde a citação; d) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de MEGA PRÉ-MOLDADOS LTDA. - EPP, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para estender a JOSÉ DIRLEI LOPES, JOÃO MARCOS LOPES e DELCIR SALETE BENTO LOPES a responsabilidade patrimonial pelo pagamento das condenações estabelecidas nos itens anteriores e f) MANTER as restrições patrimoniais impostas no evento 428, DESPADEC1, sem prejuízo de sua posterior conversão em medidas executivas, mediante requerimento da parte interessada e observância do valor atualizado da condenação e f.1) não sendo ajuizado cumprimento de sentença em 90 dias do trânsito em julgado, DETERMINO o levantamento das restrições patrimoniais impostas no evento 428, DESPADEC1. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas predominantemente dos réus, a parte autora arcará com 20% das custas processuais, enquanto os réus responderão solidariamente pelos 80% remanescentes. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Com vistas a evitar nulidade processual e para garantia do contraditório e da ampla defesa, intime-se pessoalmente