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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5008415-18.2026.8.24.0005

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5008415-18.2026.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5008415-18.2026.8.24.0005/SC

AUTOR : LIDIA HELENA RENCK FERREIRA

ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013)

ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)

SENTENÇA

Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito pela desistência da ação. A parte ativa fica dispensada do pagamento de custas, exceto a despesa relativa à contadoria privada desta Comarca ou de eventuais diligências realizadas. Providencie-se a cobrança, se for o caso. Honorários sucumbenciais indevidos, porque não houve citação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5008415-18.2026.8.24.0005/SC AUTOR : LIDIA HELENA RENCK FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) SENTENÇA Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito pela desistência da ação. A parte ativa fica dispensada do pagamento de custas, exceto a despesa relativa à contadoria privada desta Comarca ou de eventuais diligências realizadas. Providencie-se a cobrança, se for o caso. Honorários sucumbenciais indevidos, porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.