Ementa
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Reconhecer o direito em favor da parte autora MARIA APARECIDA DUARTE DE BRITO do BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE, no valor de 1 (um) salário mínimo, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento de AYLA SOFIA DUARTE DE OLIVEIRA, ocorrido em 18/02/2026; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde o nascimento da criança (18/02/2026), com correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006522-76.2026.4.05.8303 AUTOR: MARIA APARECIDA DUARTE DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de salário-maternidade urbano formulado por MARIA APARECIDA DUARTE DE BRITO, em razão do nascimento de sua filha AYLA SOFIA DUARTE DE OLIVEIRA, ocorrido em 18/02/2026, com DER em 23/02/2026 (NB 238.479.561-3). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O nascimento do filho da autora em 18 de fevereiro de 2026 está comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos (id.164362149) e constitui fato incontroverso. O ponto controvertido reside na qualidade de segurada da autora ao tempo do fato gerador. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91. Ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade pelas seguradas facultativa e contribuinte individual, de modo que, para essas categorias, o único requisito remanescente é a qualidade de segurada na data do parto. No caso, a autora verteu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa referente a competência em janeiro de 2026. Conforme se verifica o CNIS (id. 164362152, pág. 7), todas as contribuições foram recolhidas tempestivamente e nos valores devidos. O recolhimento tempestivo da primeira contribuição fixa a data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social e produz efeitos para toda a respectiva competência, de modo que a condição de segurada da autora alcança integralmente o fato gerador ocorrido em 18/02/2026. Afastada a exigência de carência por força de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e comprovada a qualidade de segurada na data do parto, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Eventual divergência quanto ao enquadramento das contribuições na sistemática do segurado facultativo de baixa renda não impede o reconhecimento do direito, à luz da boa-fé da segurada e da possibilidade de complementação da alíquota, preservada a data da filiação originária, nos termos do Tema 285 da TNU. Tal conclusão se mostra ainda mais adequada no presente caso, considerando que as contribuições foram vertidas anteriormente ao nascimento da criança, sem qualquer indício de irregularidade ou má-fé. Assim, comprovados o nascimento da criança e a qualidade de segurada da autora ao tempo do parto, e afastada a exigência de carência por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, faz a autora jus ao salário-maternidade postulado. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Reconhecer o direito em favor da parte autora MARIA APARECIDA DUARTE DE BRITO do BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE, no valor de 1 (um) salário mínimo, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento de AYLA SOFIA DUARTE DE OLIVEIRA, ocorrido em 18/02/2026; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde o nascimento da criança (18/02/2026), com correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, data da validação