Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129 da Lei n.º 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se.