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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1028061-57.2026.4.01.3400

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1028061-57.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual relativa à conta nº 7206668128, agência 3880, da Caixa Econômica Federal; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de R$ 179.965,14 (cento e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), correspondente às restituições de Imposto de Renda depositadas na conta objeto da lide. Os valores devidos serão acrescidos de juros de mora e de correção monetária, na forma do Manual de cálculos do CJF. Custas pela ré. Fixo honorários advocatícios devidos pela parte ré aos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028061-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILTON CARLOS ROCHA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DELGADO DE CARVALHO SILVA - DF23041, MAISA PIO ALVES DE OLIVEIRA - DF71613 e LARISSA VERAS SOL - DF64664 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: HILTON CARLOS ROCHA DIAS LARISSA VERAS SOL - (OAB: DF64664) MAISA PIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF71613) MARIANA DELGADO DE CARVALHO SILVA - (OAB: DF23041) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286075538 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028061-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILTON CARLOS ROCHA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DELGADO DE CARVALHO SILVA - DF23041, MAISA PIO ALVES DE OLIVEIRA - DF71613 e LARISSA VERAS SOL - DF64664 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por HILTON CARLOS ROCHA DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando: “f) A procedência da presente ação para declarar inexistente a relação contratual firmada entre as partes, uma vez que a conta foi aberta indevidamente, e para compelir a Ré a indenizar o Autor na importância de R$ 179.965,14, atualizados monetariamente pela SELIC desde a data do respectivo depósito até o efetivo pagamento;”. Aduz em síntese que: a) é servidor público aposentado pelo Governo do Distrito Federal e foi diagnosticado, em 2020, com neoplasia maligna; b) em 2024 teve reconhecido administrativamente, em 2024, seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, ocasião em que requereu a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2021, 2023 e 2024; c) na ocasião da solicitação, indicou perante a Receita Federal sua conta mantida no Banco Bradesco S/A como destinatária exclusiva das restituições; d) em abril de 2025, tomou conhecimento de que as restituições haviam sido autorizadas, sem que, contudo, os respectivos valores fossem creditados na conta bancária por ele indicada; e) ao consultar o sistema “Meu Imposto de Renda”, constatou que os dados bancários haviam sido alterados para conta mantida na Caixa Econômica Federal, agência nº 3880 (Brasília Shopping), conta nº 7206668128, conta aberta sem a sua solicitação, ciência ou autorização, tendo sido informado da existência de chave PIX vinculada ao número de telefone (61) 99688-3782, que afirma desconhecer; f) jamais ter abriu conta ou manteve relacionamento bancário com a CEF, tampouco ter alterou, perante a Receita Federal, os dados bancários para indicação da referida conta, atribuindo o ocorrido à utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros e à falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira; g) registrou boletim de ocorrência e iniciou procedimento administrativo de contestação junto à CEF, no entanto a instituição informou o encerramento da conta e impossibilidade de devolução dos valores relativos à fraude envolvendo as restituições de IRPF, razão pela qual recorre ao judiciário no intuito de ter reconhecida a inexistência de relação contratual e indenização do montante de R$ 179.965,14 referente à restituição do seu imposto de renda. Citada, a CEF contestou a lide e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos sob os fundamentos de inexistência de ato ilícito imputável à CEF, ausência de nexo causal e responsabilidade exclusiva de terceiro. Houve réplica. Sem especificação de provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva Alega a CEF sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia decorre essencialmente de fraude praticada por terceiros, envolvendo possível alteração indevida dos dados cadastrais do autor perante a Receita Federal, circunstância situada fora de sua esfera de atuação e controle. No entanto, o fundamento central da demanda reside na alegação de que foi aberta, nos sistemas da instituição financeira, conta bancária em nome do autor sem sua solicitação, conhecimento ou autorização, tendo essa conta sido utilizada para receber e posteriormente movimentar os valores cuja reparação se pretende. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre a CEF e a relação jurídica material deduzida em juízo. Saber se a instituição adotou ou não os mecanismos de segurança exigíveis, se houve efetivamente defeito na prestação de seus serviços e se a fraude praticada por terceiro é suficiente para excluir sua responsabilidade são questões atinentes ao próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. 2.2 - Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da CEF pelos prejuízos decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor, para a qual foram direcionadas e posteriormente movimentadas por terceiros restituições de IRPF no valor total de R$ 179.965,14, discutindo-se a regularidade da abertura da conta, a existência de falha na prestação do serviço bancário e o consequente dever de ressarcimento dos valores. Assiste razão parcial à autora. Presentes, pois, o ilícito, o dano e o nexo causal cometido pela parte ré à parte autora, uma vez que a CEF não se desincumbiu de comprovar a ausência do fato ilícito que a parte autora imputa-lhe. Importantes algumas pontuações jurídicas abaixo: As instituições financeiras se sujeitam aos ditames do Código de Defesa do Consumidor De início, pontuo que a relação jurídica entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte ré, como instituição financeira, é fornecedora de serviço ao consumidor-cliente. A súmula 297 do STJ dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nestes termos, a decisão do STF no julgamento da ADI 2.591 asseverou: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.”. Desta feita, nos contratos bancários e operações bancárias há sempre a presunção relativa de vulnerabilidade do consumidor, competindo à parte ré a comprovação de que tal fato não existiu, ausência de ilícito, culpa de terceiro, ausência de nexo causal ou a ocorrência de álea extraordinária, exceto no caso de prova diabólica. No caso concreto, a circunstância de o autor afirmar que jamais contratou com a CEF não afasta a incidência desse regime. Ao contrário, a própria controvérsia decorre da alegação de que terceiro teria utilizado indevidamente seus dados para estabelecer relação bancária em seu nome. Nessa situação, mostra-se pertinente a figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, uma vez que o autor afirma ter sido diretamente atingido por evento danoso relacionado à prestação do serviço bancário. Oportuno frisar que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. Tudo porque tal inversão não se faz obrigatória em todas as relações de consumo, mas tão-somente naquelas onde, em virtude de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, haja fundado receio de lesão aos interesses do consumidor. Destarte, neste ponto específico, quanto à dinâmica de provas, a inversão relativa do ônus da prova é medida que se impõe. Pondero relativa, pois também cabe ao autor trazer elementos de prova verossímeis, não apenas narrativa de fatos. Quanto às fraudes bancárias, impera a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou seja, independente da culpa, restando necessário apenas o fato, nexo causal e o dano ao consumidor, diante da responsabilidade pelo risco da atividade em si. Compete, pois, às instituições financeiras conferir segurança aos seus consumidores, com sistemas adequados a impedir atividade de estelionatários. Cito jurisprudência do Egrégio TRF1: “CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS CONSOANTE O PERFIL DA CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal - CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques fraudulentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelada. .................. 3. A instituição requerida não demostrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança do consumidor cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica. Também não demonstrou ter havido, por parte do cliente, qualquer violação a dever de cuidado, como entregar cartão a terceiro, disponibilizar indevidamente a senha pessoal ou agir com falta de zelo no resguardo do cartão, ou da senha intransferível. 4. "Para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques" (AC 0057749-74.2014.4.01.3700, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 29/03/2023). Logo, deve ser afastada a tese de culpa da vítima. 5. Evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal da conta pela autora. As transações efetuadas destoam do perfil da correntista, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço. 6. Correta a sentença apelada ao afastar a tese de culpa da vítima, levando em consideração, dentre outras circunstâncias, que a responsabilidade da CEF não está vinculada necessariamente à pessoa que realizou as transações e sim ao dispositivo e senha utilizados para a movimentação fraudulenta da conta, e que as movimentações bancárias foram atípicas e anômalas, já que realizadas através da INTERNET, em curto intervalo de tempo [menos de 1 hora] e a autora raramente promovia saques superiores a R$ 600,00 em sua conta-corrente e quando o fazia dirigia-se ao caixa de Lotérica ou em terminal eletrônico. ................... Apelação não provida. (AC 1055176-20.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.).”. No caso concreto, o autor afirma que jamais abriu conta na CEF, nunca manteve relacionamento bancário com a instituição, não autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome e tampouco forneceu voluntariamente documentos, senhas ou credenciais para a realização das operações discutidas. Trata-se, por sua própria natureza, de fato negativo cuja demonstração direta pelo consumidor apresenta dificuldade considerável. Em contrapartida, os elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação encontram-se essencialmente na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Com efeito, o próprio autor requereu a apresentação da ficha cadastral, da proposta e do contrato de abertura da conta, dos documentos pessoais empregados na contratação, dos registros biométricos e fotográficos, dos dados de validação de identidade, dos registros sistêmicos, dos extratos completos, das informações relativas ao cadastramento da chave PIX e dos relatórios internos relacionados à apuração da fraude, o que não foi providenciado pela CEF. Assim, uma vez impugnada expressamente a existência da contratação, caberia à instituição financeira, que dispõe dos registros referentes à abertura da conta, demonstrar a regularidade do procedimento e a efetiva manifestação de vontade da pessoa em cujo nome a relação bancária foi constituída. No entanto, a CEF limitou-se alegar que a fraude teria sido praticada por terceiro e que não lhe poderia ser imputada qualquer falha na prestação do serviço, sem trazer aos autos elementos aptos a demonstrar que a abertura da conta foi precedida de procedimentos efetivos de identificação e validação da identidade do contratante, tampouco que a contratação tenha sido efetivamente realizada pelo autor ou por pessoa por ele legitimamente autorizada. Inclusive, posteriormente intimada para especificar provas, a própria instituição declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda. Assim, não há prova nos autos de que a parte autora tenha solicitado ou autorizado a abertura da conta nº 7206668128, agência 3880, sendo o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada medida que se impõe. Reconhecida a ausência de contratação pelo autor, a abertura de conta bancária em seu nome por terceiro evidencia deficiência nos mecanismos destinados à identificação daquele que se apresentou perante a instituição como titular da relação jurídica, caracterizando a fraude na prestação do serviço bancário. Nesse sentido é a jurisprudência em julgamento de casos análogos ao dos autos. Vide: “PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE . - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E .STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva - A própria CEF reconheceu a fraude em sua contestação, tendo ela mesma trazido aos autos o laudo pericial de exame documentoscópico grafotécnico, realizado pela sua gerência de segurança, o qual constatou que as assinaturas firmadas na abertura da conta fraudulenta realmente não se identificam com o padrão gráfico do autor. - Há responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviço . Ainda que o terceiro fraudador tenha acessado o Sistema da Nota Fiscal Paulistana, não haveria como seu sistema de segurança prever que a conta ali indicada tenha sido aberta de forma fraudulenta, de forma que não há que se falar em culpa concorrente da municipalidade, mormente porque se a CEF não tivesse permitido a abertura de conta corrente mediante utilização de documentos que guardavam enorme discrepância com os do autor, a fraude não teria sido consumada - Aplicando-se a causalidade, segundo a qual os ônus processuais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, somente a CEF deve arcar com os honorários de sucumbência, que também devem ser pagos à municipalidade, que foi obrigada a vir à lide se defender - Apelo da parte autora provido. Apelo da CEF improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00186761920144036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 05/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2021).”. “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS . ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF. 2 . Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2 .248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar . A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5 .000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003193758 SP 2026/0078007-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026).”. Não se desconhece que a alteração dos dados bancários perante a Receita Federal constitui etapa antecedente relevante para a compreensão do mecanismo da fraude. Essa circunstância, contudo, não basta para afastar a responsabilidade da instituição demandada, uma vez que se a CEF tivesse tomado as diligências necessárias para a abertura de conta em nome do autor, a fraude não teria sido consumada. No âmbito administrativo, a própria CEF reconheceu a ocorrência de fraude em sua esfera de atuação, embora tenha afirmado que a “fraude principal” teria ocorrido no sistema da Receita Federal, informando, ainda, o encerramento da conta digital objeto da contestação por indícios de fraude (ID 2245106537). Dos danos materiais: No que se refere aos danos materiais, os elementos dos autos indicam que as restituições de Imposto de Renda destinadas ao autor foram creditadas na conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome, totalizando R$ 179.965,14 (cento e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), correspondentes aos depósitos de R$ 87.638,73, em 23/01/2025, R$ 80.445,81, em 11/03/2025, e R$ 11.880,60, em 30/04/2025 (ID 2245106484). Destarte, reconhecida a inexistência da contratação e caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se à CEF o dever de ressarcir integralmente o prejuízo patrimonial suportado pelo autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual relativa à conta nº 7206668128, agência 3880, da Caixa Econômica Federal; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de R$ 179.965,14 (cento e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), correspondente às restituições de Imposto de Renda depositadas na conta objeto da lide. Os valores devidos serão acrescidos de juros de mora e de correção monetária, na forma do Manual de cálculos do CJF. Custas pela ré. Fixo honorários advocatícios devidos pela parte ré aos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura digital. DIANA WANDERLEI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF