Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032496-45.2026.4.05.8100 AUTOR: HERMANO QUEIROZ GURGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por HERMANO QUEIROZ GURGEL em face FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em síntese, a suspensão da cobrança das parcelas, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso. No mérito, pugnou pela revisão contratual do FIES e adequação ao Programa Desenrola FIES c/c repetição de indébito. Informou que firmou contrato FIES em 2014 e encontra-se adimplente. Defendeu a aplicação do CDC, existência de capitalização de juros, cobrança indevida e abusiva do seguro, taxa de juros abusiva, tendo direito à sua redução. Citou o princípio da isonomia e aplicação do Desenrola FIES com a consequente repetição de indébito e restituição dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos e planilha de cálculos, informando o valor reputado como devido. Concedida a justiça gratuita. O FNDE anexou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade. No mérito, também prestou esclarecimentos acerca do Desenrola FIES e dos juros cobrados, defendendo a total improcedência do pedido autoral. A União contestou o feito, tecendo comentários acerca do Programa Desenrola FIES e dos contratos FIES, requerendo o indeferimento da tutela de urgência e julgamento improcedente do feito. A CEF juntou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade e impugnação a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a existência de ilegalidade na sua atuação e a estrita observância às normas do FIES, requerendo a improcedência do feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva da União e do FNDE. Nos termos do art. 3º, I e alíneas, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador de ativos e passivos do FIES. Analisando a legitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, tem-se por consubstanciada a condição da ação, notadamente porque a matéria objeto dos autos diz respeito ao cumprimento de norma do FIES. De igual sorte, compete ao FNDE a realização de atos concernentes aos contratos firmados, operando o sistema relacionado aos financiamentos estudantis, bem assim no que se refere abatimento pleiteado. De igual modo, a CEF também tem legitimidade passiva no feito, assim como o FNDE e a União, e devem figurar no polo passivo de demanda que tem por objeto à assinatura do contrato de financiamento estudantil. A legitimidade da instituição bancária, no caso, justifica-se pelo fato de ser o agente financeiro do contrato de financiamento em questão. Quanto à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, presume-se verdadeiro o estado de pobreza quando há a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, tal presunção é relativa, podendo ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência. Finalmente, o § 2º preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso presente, a ré não logrou demonstrar que a parte autora tenha condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, devendo prevalecer, portanto, a presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante na inicial. Nesse passo, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita já concedidos à parte demandante. Superadas as preliminares, passo ao mérito processual. De acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos que necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso concreto, a parte autora requer, em síntese, a suspensão da cobrança das parcelas, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso, pugnando pela revisão contratual do FIES e adequação ao Programa Desenrola FIES c/c repetição de indébito. Todavia, apesar as argumentações expostas pela parte autora, entendo inexistente a probabilidade do direito. Inicialmente, ressalto que há muito já se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de decisão prolatada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN. Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Não merece acolhimento a pretensão formulada pela parte autora para que se reduza a zero a taxa de juros a incidir sobre o saldo devedor do contrato de FIES. A disposição normativa a que se refere a parte autora é, na verdade, o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, o qual, por sua vez, foi incluído pela Lei nº 13.530/2017. Embora o inciso em comento, de fato, tenha previsto a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, não se pode olvidar que tal previsão se aplica unicamente aos financiamentos estudantis (Fies) a serem concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, conforme se pode observar da simples leitura do caput do artigo supramencionado: "Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;" O que se observa, contudo, a partir da própria documentação anexada aos autos pela parte autora, é que o contrato de financiamento estudantil concedido ao autor foi assinado no ano de 2012. Patente, pois, que não se aplica à avença objeto desta demanda a disposição legal prevista no art. 5-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, até porque aquele já havia sido firmado antes da entrada em vigor daquela modificação legislativa. Não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para beneficiar a parte promovente, mormente quando, por legítima escolha do legislador, o qual representa neste caso a vontade da Administração, os benefícios pretendidos claramente não alcançam pessoas na mesma situação da parte autora. Não há que se falar em aplicação em favor do beneficiário do Fies da norma mais benéfica, sobretudo quando a modificação pretendida afronta expressa previsão legal, porquanto, em se tratando de uma política pública, há de prevalecer o princípio da supremacia do interesse público e da legalidade em detrimento da vontade do particular. O princípio da segurança jurídica impõe o respeito aos atos jurídicos perfeitos e às situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, encontrando a pretensão de aplicação retroativa de diversas condições mais benéficas óbice no próprio texto legal que expressamente delimita sua aplicação aos novos contratos. A criação de regimes jurídicos distintos, a depender da data de formalização do contrato, não viola o princípio da isonomia. Representa, na verdade, uma escolha legislativa baseada em critérios objetivo e racionais voltados à sustentabilidade do programa governamental. Corroborando esse entendimento, transcrevo adiante acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS ZERO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2016, fundamentando a recorrente que: (i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos FIES, com base na Súmula 297/STJ; (ii) a taxa de juros zero instituída pela Lei 13.530/2017 e Portaria 2.016/2019 deve retroagir por força do princípio da isonomia e da retroatividade de norma mais benéfica, nos termos do §10 do art. 5º da Lei 10.260/01; (iii) a capitalização de juros pela Tabela Price configura anatocismo vedado pela Súmula 121/STF; e (iv) os juros contratuais de 6,5% ao ano são abusivos e devem ser anulados por vício na manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de financiamento estudantil celebrados no âmbito do FIES; (ii) saber se a taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação conferida pela Lei 13.530/2017, pode ser aplicada retroativamente aos contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018; (iii) saber se a capitalização mensal de juros pela Tabela Price configura anatocismo vedado pela Súmula 121/STF quando há expressa autorização legal; e (iv) saber se a taxa de juros contratual de 6,5% ao ano é abusiva e pode ser anulada por vício na manifestação de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Fundo de Financiamento Estudantil constitui programa do governo federal concebido para viabilizar o acesso de estudantes economicamente vulneráveis ao ensino superior em instituições privadas, sendo custeado integralmente pela União com recursos do Ministério da Educação, razão pela qual tais contratos não representam típica relação de consumo. 4. Nos contratos de financiamento estudantil, a instituição financeira atua como mera intermediária ou agente operador, sem contribuir com subsídios próprios, afastando a natureza bancária da operação e a configuração de relação de consumo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se à disciplina específica da Lei 10.260/2001. 6. O art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação conferida pela Lei 13.530/2017, estabelece expressamente que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão a taxa de juros real igual a zero, evidenciando a opção legislativa por estabelecer regimes jurídicos distintos conforme a data de celebração do contrato. 7. A interpretação sistemática do §10 do art. 5º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, revela que sua aplicação se limita a regular a incidência de reduções de juros ocorridas antes da Medida Provisória 785/2017, não autorizando a extensão automática de reduções posteriores, como a taxa zero instituída para contratos a partir de 2018. 8. O princípio da segurança jurídica impõe o respeito aos atos jurídicos perfeitos e às situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, encontrando a pretensão de aplicação retroativa de condições mais benéficas óbice no próprio texto legal que expressamente delimita sua aplicação aos novos contratos. 9. A criação de regimes jurídicos distintos conforme a data do contrato não viola o princípio da isonomia, tratando-se de escolha legislativa baseada em critérios objetivos e racionais voltados à sustentabilidade do programa governamental. 10. A taxa de 6,5% ao ano aplicada ao contrato celebrado em 2016 encontra respaldo na Resolução BACEN 4.432/2015, vigente à época da celebração, e está em conformidade com o art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. 11. A capitalização mensal de juros é expressamente autorizada pelo art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, especialmente para contratos firmados após a Medida Provisória 517/2010, convertida na Lei 12.431/2011, afastando a aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal quando existe expressa autorização legal. 12. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo vedado quando amparada em previsão legal, estando a taxa aplicada em conformidade com a regulamentação vigente, consolidada posteriormente pela Resolução CMN 4.974/2021. 13. A alegação genérica de nulidade do contrato por vício na manifestação de vontade não se revela suficiente para desconstituir avença validamente celebrada sob a égide da legislação então vigente e com observância dos requisitos legais, inexistindo demonstração concreta de vício apto a macular sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, art. 5º, §10, art. 5º-C, II; Medida Provisória nº 517/2010; Lei nº 12.431/2011; Lei nº 13.530/2017; Medida Provisória nº 785/2017; Resolução BACEN nº 4.432/2015; Resolução CMN nº 4.974/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/05/2010; TRF5, AC 0823673-36.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes (Convocado), 6ª Turma, j. 17/12/2024; TRF5, AI 0804670-95.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27/05/2025; TRF5, AI 0804663-06.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20/05/2025. (PROCESSO: 08028031720254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PORTO DE BARROS, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 29/01/2026) Tampouco merece acolhimento a pretensão formulada pela parte autora para renegociação do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, seja mediante a concessão de desconto no percentual de 99% ou de 77% daquele valor, ou ainda mediante a concessão dos descontos de até 12% do valor principal, tudo nos termos do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é controlado pelo Ministério da Educação e se destina a financiar a graduação no ensino superior de estudantes hipossuficientes que dele necessitem e que regularmente estejam matriculados em instituições de ensino superior privadas (não gratuitas). Funciona, portanto, como mecanismo de estímulo ao acesso à educação superior à parte da população que não obteve êxito em ingressar em uma das concorridas vagas disponibilizadas pelas instituições públicas e/ou que não dispõem de recursos financeiros para arcar de forma direta ou imediata com os custos exigidos pela IES particular. A adesão ao referido programa é efetivada mediante um contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais. O legítimo propósito de cunho social conferido ao aludido programa de financiamento estudantil, a despeito de conferir maior abrangência no âmbito do ensino superior ao preceito fundamental (art. 205 da CF/88) que assegura à população o direito de acesso à educação, não exime, contudo, o particular do dever de cumprir as obrigações assumidas perante a parte credora no ato da contratação. Afinal, o programa de financiamento estudantil em comento, embora constitua uma via alternativa social viável e disponível aos que dele necessitem para o acesso ao ensino superior, não se confunde com bolsa de estudo ou benefício assistencial. A possibilidade de renegociação da dívida contraída em decorrência da contratação do financiamento estudantil, ao contrário do que se observa nos contratos firmados no âmbito privado, em que prevalece a liberdade e o respeito à vontade das partes ou o consensualismo, exige autorização legal e regulamentação própria pelo FNDE, responsável pela política pública de acesso e financiamento à educação superior, tudo a ocorrer em estrita consonância com a previsão legal. Nesse sentido, ao versar sobre a possibilidade de renegociação, o art. 5º-A, §1º e §1º-A, da Lei nº 10.260/2001 prevê que o agente financeiro está autorizado a pactuar as condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o FIES, por meio de adesão à transação das dívidas, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas, sendo admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. Ainda de acordo com o mesmo diploma legal, o §1º-B, incluído pela Lei nº 14.375/2022, define que, para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará, dentre outros fatores, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, sendo conferido, para este fim, na forma do §1º-C da mesma lei supramencionada, tratamento preferencial aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal, aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. Com base em tais premissas, o §4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023, define os termos para que o estudante com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 possa liquidá-los por meio de adesão à transação com fundamento na referida previsão legal, a saber: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (...) § 5º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)." Em estrita conformidade com os termos acima reproduzidos e delineados pelo §4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, foi editado pelo Ministério da Educação/FNDE/Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) a Resolução nº 55, de 6 de novembro de 2023, a qual, ao tratar da possibilidade de liquidação por meio de adesão à renegociação do estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, assim dispõe: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista." Pelo que se depreende da leitura da norma em questão, patente a conclusão de que a renegociação de dívida do FIES de que trata o art. 5º-A, §4º, V, VI e VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023, além de não serem cumulativos, apenas contempla estudantes que estivessem inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES em 30 de junho de 2023 havia mais de 90 dias, no primeiro caso, e mais de 360 dias, nos dois últimos casos. Tal orientação, por sua vez, está em perfeita conformidade com o disposto na Lei nº 14.375/2022, a qual, ao disciplinar a transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, deixa claro que o objetivo da concessão de tais descontos foi justamente minimizar os prejuízos suportados pelo erário em decorrência dos contratos desta natureza firmados por estudantes em situação de inadimplência. Oportuno transcrever, a esse respeito, o que dispõem os arts. 5º, I e II, e 6º, III, da lei em comento: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: (...) III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; No caso em análise, contudo, a parte promovente, a despeito de afirmar que se encontraria adimplente com o contrato de FIES na data estipulada pelo art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não lhe contempla. Não se afigura cabível garantir a aplicação analógica dos descontos na dívida do FIES concedidos pela lei especificamente para os estudantes inadimplentes aos beneficiários que se encontram em situação de adimplência, independentemente de ter sido ou não beneficiado com o Auxílio Emergencial 2021 ou de estar inscrito no Cadastro único Para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou ainda de estar em uma situação de vulnerabilidade econômica, pois o benefício estabelecido no referido diploma legal e direcionado aos estudantes inadimplentes, em especial quando associada à finalidade da renegociação que se extrai da leitura da Lei nº 14.375/2022, especificamente em seu art. 5º, reflete, na verdade, uma clara escolha de política pública, inserindo-se, portanto, no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração. Nesses termos, é manifestamente vedada a intervenção do Judiciário para o fim de equiparar o benefício instituído por lei sob a simples pretensão de um tratamento isonômico a situação jurídica que em nada se equipara àquela expressamente contemplada em lei, sobretudo quando não demonstrada a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma impugnada. Mesmo se a parte autora tivesse requerido a aplicação ao seu contrato do desconto de 12% sobre o saldo devedor remanescente, destinado aos mutuários adimplentes, com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos. A parte autora não faria jus igualmente a esse desconto pretendido. A previsão legal relativa ao desconto de 12% encontra-se no art. 5º, § 5º, da Lei nº 14.375/2022, que busca a recuperação de créditos de mutuários adimplentes e que foi regulamentada pela Resolução nº 55, de 6 de novembro de 2023, editada pelo Ministério da Educação/FNDE/Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). Conforme disposição expressa contida no art. 1º da referida norma, o referido desconto de 12% foi conferido exclusivamente para liquidação da dívida mediante pagamento à vista, por meio de adesão à renegociação a ser feita por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do FIES, tendo como limite temporal o dia 31 de maio de 2024. O(A) autor(a), contudo, não demonstra ter buscado o agente financeiro para efetuar a solicitação de adesão à transação ofertada durante o prazo estipulado pelo CG-Fies, deixando, com isso, de cumprir o limite temporal acima indicado, requisito indispensável para fazer jus ao desconto pretendido. Além disso, as normas supramencionadas, conforme já destacado, não autorizam o parcelamento do saldo devedor remanescente (ou readequação de parcelas vincendas) após a aplicação do abatimento, exigindo o pagamento integral e à vista do restante da dívida, condição igualmente não assumida pela parte promovente. Reitero que não cabe ao Judiciário se imiscuir na questão para efeito de definir alcance de desconto diverso daquele previsto pela legislação em vigor. O tratamento diferenciado entre inadimplentes e adimplentes encontra respaldo em fundamentos econômicos, sociais e administrativos, como grau de recuperabilidade, antiguidade da dívida, proximidade da prescrição e custo de cobrança, não configurando afronta ao princípio da isonomia. Oportuno salientar, de igual modo, que os descontos pretendidos não foram previstos no momento da celebração do contrato de financiamento estudantil pela parte autora, que expressamente aderiu às condições que lhe foram impostas. Por fim, há que se ressaltar que inexiste direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES, o que reforça a impossibilidade de se garantir que a parte autora se beneficie de critérios de descontos legalmente estabelecidos para situação em que efetivamente não se enquadra ou ainda sem qualquer previsão legal. É remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de acolhimento da pretensão de renegociação do saldo devedor nos termos em que formulada por meio da presente demanda, conforme demonstram os acórdãos que adiante transcrevo relativos a casos idênticos ao que ora se analisa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N. 14.375/2022 A ESTUDANTES ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REINCLUSÃO NA LIDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/PB, que em sede de ação ajuizada em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros, ratificou a decisão que excluiu a UNIÃO do polo passivo da lide e julgou improcedente a pretensão formulada pelo autor, por meio do qual pretendia a suspensão imediata da cobrança das parcelas mensais de R$ 220,83, para, por aplicação analógica e interpretação extensiva da Lei n. 14.375/2022, obter, ao final, a renegociação do saldo devedor do contrato de financiamento do FIES firmado em setembro de 2012. 2. O apelante alega que a Lei n. 14.375/2022 incluiu no pacote de descontos e perdão da dívida do FIES os inadimplentes, sendo que, com relação aos adimplentes, a legislação concedeu somente o desconto de 12% (doze por cento) sob o valor total da dívida, em evidente falta de razoabilidade do legislador, sendo uma prática que estimula a própria inadimplência, por não beneficiar na mesma proporção os adimplentes como é o seu caso. Defende a aplicação analógica e interpretação extensiva da Lei n. 14.375/2022 em seu benefício, bem como a reinclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, por possuir competência legal para a gestão e para a regulamentação do FIES. 3. O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os apelados a renegociar o contrato de financiamento estudantil da apelante, inicialmente, com a suspensão da cobrança das parcelas, e ao final, com a concessão do abatimento de 77% sobre o saldo devedor, nos termos da Lei n. 14.375/2022, que alterou a Lei n. 10.260/2001; posteriormente, requer a aplicação do desconto de 12%, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas e, subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30%, conforme o Projeto de Lei n. 4133/2019, além de outras benesses. 4. Depreende-se que o art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022 apenas contempla aqueles estudantes que estão inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES em 30 de junho de 2023. Observa-se, ainda, da leitura do art. 5º, I e II, e art. 6º, III da Lei n. 14.375/2022 que o objetivo da concessão dos descontos foi viabilizar a renegociação de dívidas, de modo a minimizar os prejuízos suportados pelo erário com os contratos de estudantes em situação de inadimplência com o FIES. 5. No presente caso, a parte autora, ora apelante, está adimplente com o contrato do FIES e pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não lhe contempla. Outrossim, tais descontos não foram previstos quando do momento da contratação do financiamento estudantil pela apelante, que aderiu às condições impostas, bem como que não há direito subjetivo à renegociação de saldo devedor. 6. A pretensão deduzida pela parte apelante, subverte completamente o propósito da Lei: enquanto esta objetiva salvar o (pouco) que é possível, nas situações em que já houve o esgotamento das tentativas de recuperação do crédito e estas não lograram êxito, o que a parte autora pretende é transformar a perda no crédito de alguns em perda generalizada de todos os créditos (mesmo aqueles em que sequer houve tentativa de executar as garantias, porque a parte se encontra adimplente). É dizer: ao invés de auxiliar na recuperação, o que o autor propõe é aumentar as perdas de créditos do fundo. 7. Não é preciso esforço para perceber que não há sentido algum no que é proposto. O objetivo da Lei é recuperar aquilo que pode ser recuperado e não perder o que ainda nem se tentou executar. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSO Nº: 0808695-88.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma, julgado em 17/09/2024; PROCESSO: 08107865420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025; PROCESSO: 08118076520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024. 8. No tocante ao pleito de reinclusão da UNIÃO na lide, assiste razão o recorrente, uma vez que o art. 3º, I, "c", da Lei n. 10.260/2001 dispõe que é atribuição do Ministério da Educação a administração dos ativos e passivos do FIES. 9. Apelação parcialmente provida para reincluir a UNIÃO no polo passivo da demanda. (PROCESSO: 08039751620244058201, APELAÇÃO CÍVEL, EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR, GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA, JULGAMENTO: 19/09/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 14.375/2022. TRANSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI OU ATO REGULAMENTAR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTO PREVISTO EM PROJETO DE LEI. IGUALDADE MATERIAL. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação interposta pelo particular contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e a Caixa Econômica Federal (CEF), desafiando sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava à aplicação do desconto de 99% sobre o saldo devedor do FIES, com abatimento sucessivo de 12% e parcelamento do montante remanescente, conforme a Lei nº 14.375/2022, bem como à exclusão dos juros e multas. Subsidiariamente, a aplicação do desconto de 30% previsto no Projeto de Lei nº 4.133/2019, com aplicação sucessiva do abatimento de 12% e parcelamento do saldo devedor. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (10% de R$ 52.127,25), com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 2. Nas razões recursais, o apelante sustenta que: (1) é mutuário do FIES e encontra-se adimplente com o financiamento; (2) a Lei nº 14.375/2022 possibilitou a renegociação do FIES com descontos de até 99% da dívida para os inadimplentes e abatimento de 12% do débito para os adimplentes que quitem a dívida residual; (3) deve haver equiparação de tratamento entre adimplentes e inadimplentes para efeito do desconto no FIES, em obediência aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, proteção da confiança, função social, solidariedade e da moralidade; (4) é possível a manifestação judicial na esfera administrativa quando o ato praticado pela Administração é inconstitucional; (5) o art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022 é inconstitucional porque prevê critérios diferenciadores sem razoabilidade, tal como o tempo de inadimplência como critério para concessão de desconto; (6) tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 4.133/2019 que estabelece o desconto de 30% do saldo devedor do FIES. Ao final, requer o provimento do recurso para que, mediante aplicação analógica e extensiva, seja concedido o desconto de 99% sobre o saldo devedor do FIES ou, sucessivamente, seja aplicado o desconto de 12%, excluídos multas e juros, com parcelamento do débito residual. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do desconto de 30% previsto no Projeto de Lei nº 4.133/2019, ou, sucessivamente, a concessão do abatimento de 12% com parcelamento da dívida remanescente. 3. A matéria devolvida em apelação refere-se à legitimidade passiva da parte recorrida, à regularidade da limitação prevista no art. 5º da Lei nº 14.375/2022 quanto à possibilidade de concessão de maiores descontos aos mutuários inadimplentes do FIES, à compatibilidade do desconto de 12% para os adimplentes com o parcelamento da dívida, bem como ao alegado direito da parte apelante de se beneficiar do desconto previsto em projeto de lei federal ainda em tramitação (PL nº 4.133/2019). 4. Tanto os agentes operadores (União e FNDE) quanto o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) são legítimos para responderem à demanda que objetiva o desconto do saldo devedor do FIES. No caso, a União operacionaliza o Programa por meio do Ministério da Educação, o FNDE é o responsável pela implantação do benefício contratual e o agente financeiro é quem irá recepcionar os pedidos de descontos e, ao fim, proceder ao abatimento pleiteado, caso deferido. 5. A política pública de fomento e financiamento estudantil da educação superior, executada por meio do FIES e administrada por fundo público, está submetida ao regime jurídico próprio conferido pela Lei nº 10.260/2001 e pelos regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, entre elas o Conselho Gestor do FIES (CGFIES). Assim, as condições, requisitos, procedimentos e demais aspectos relativos ao credenciamento, concessão, manutenção, aditamento, quitação e renegociação do financiamento decorrem de normas legais e regulamentares expedidas pelo poder público. 6. Com a edição da Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, e posteriormente a Lei nº 14.719/2023, estabeleceram-se requisitos e condições para a realização de transações resolutivas de litígios relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), entre os quais a definição de que somente os contratos firmados até o ano de 2017 poderiam ser objeto de negociação, devendo essas avenças se enquadrarem nas hipóteses de benefícios contratuais aplicáveis por ocasião da adesão pelo mutuário. 7. O escopo incorporado pelas regras legais em destaque visa, primordialmente, à recuperação de créditos estudantis de mutuários inadimplentes, especialmente em contratos com baixa probabilidade de quitação, permitindo, por um lado, a manutenção da política pública de financiamento estudantil por meio da entrada de recursos no programa e, por outro, a recuperação econômica dos mutuários e fiadores, reduzindo seus encargos mensais e possibilitando a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 8. A Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, delegou ao Comitê Gestor do FIES (art. 6º) a responsabilidade sobre possibilidade de condicionamento da transação (inc. II); os critérios para aferição de grau de recuperabilidade das dívidas (inc. III); os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança (inc. IV) e a vinculação dos benefícios a critérios objetivos (inc. V). 9. Dessa forma, tornou-se possível a aplicação de maiores descontos (até 99%) e parcelamento do saldo devedor remanescente para os devedores inadimplentes. Os mutuários que estavam quites com a obrigação mensal, por sua vez, obtiveram a chance de desconto de 12% no financiamento (art. 13 da Lei 14.375/2022), desde que efetuasse o pagamento à vista e integral do débito residual. 10. Compreensível a indignação do apelante, considerando que os melhores descontos foram concedidos apenas àqueles que não cumpriram com o pagamento das parcelas, sendo favorecidos por essa situação. Contudo, não é atribuição do Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, menos ainda, interferir diretamente em políticas públicas. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o refinanciamento de débitos oriundos de contrato de crédito educativo possui caráter discricionário, permitindo que a instituição financeira aceite ou não propostas de renegociação, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições legais (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 11. É possível a legislação conferir tratamento diferenciado a indivíduos em situações desiguais, em conformidade com o princípio da igualdade material, não havendo, portanto, violação dos princípios da isonomia, capacidade contributiva, proteção, confiança, função social, solidariedade, moralidade ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes desta Sétima Turma: Processo: 08070568220244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/1/2025. 12. O regime jurídico administrativo ao qual o FIES está inserido impõe que eventual oferta de condições de renegociação dos débitos junto ao Programa sejam previamente estabelecidas no ordenamento jurídico. Embora em trâmite projeto de lei com a finalidade de promoção de descontos nos contratos de FIES, enquanto em curso o processo legislativo a que está submetido, inexiste possibilidade de concessão do abatimento contratual nele previsto. 13. A parte apelante pugna que, de qualquer modo, seja o aplicado ao seu contrato o desconto de 12% destinado aos mutuários adimplentes, desde que o saldo devedor seja parcelado. 14. A previsão legal relativa ao desconto de 12% encontra-se no art. 5º, § 5º, da Lei nº 14.375/2022, que busca a recuperação de créditos de mutuários adimplentes. Contudo, tanto essa norma quanto o regulamento (art. 1º, V da Resolução CGFIES nº 55/2023) não autorizam o parcelamento do saldo devedor remanescente após a aplicação do abatimento, exigindo o pagamento integral e à vista do restante da dívida. Em suma, o parcelamento do débito remanescente não é permitido ao mutuário adimplente. 15. Apelação desprovida. 16. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% do arbitrado na origem, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08000557320254058500, APELAÇÃO CÍVEL, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB 21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 29/10/2025) ADMINISTRATIVO. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIANA DOS SANTOS NOGUEIRA PAIVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos de ação de procedimento comum, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou improcedente o pedido formulado pela autora, o qual visava obter o direito à renegociação de sua dívida estudantil nos moldes da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor e, posteriormente, a redução de 12% sobre o saldo remanescente, a ser dividido em 147 parcelas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do desconto de 30% e, na sequência, a redução de 12%, além da restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Condenou, ainda, a autora ao pagamento da verba honorária que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2. A recorrente defendeu, em suma, que: 1) a sentença merece reforma, porquanto a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu tratamento desarrazoado e inconstitucional ao conceder benefícios expressivos apenas aos inadimplentes do FIES, relegando aos adimplentes um desconto irrisório de 12%, em afronta aos princípios da isonomia, moralidade e razoabilidade; 2) a União Federal deve ser reincluída no polo passivo da demanda, uma vez que participa ativamente da execução e formulação da política pública do financiamento estudantil, ao lado do FNDE -- agente operador responsável pela administração dos ativos e passivos do programa -- e da Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pela contratação e operação do crédito; 3) é cabível o controle difuso de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, uma vez que o artigo 5º-A da referida lei viola frontalmente o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, ao discriminar injustificadamente estudantes em idêntica situação socioeconômica, premiando o inadimplemento e punindo o cumprimento contratual; 4) o critério de "tempo de inadimplência" adotado pelo legislador não possui fundamento lógico ou jurídico, configurando discriminação arbitrária e destoante do dever estatal de promoção da educação previsto no artigo 205 da Carta Magna; 5) a aplicação extensiva da Lei nº 14.375/2022 aos adimplentes é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da igualdade e à função social do contrato, não se tratando de anulação de ato administrativo, mas de mera ampliação interpretativa de seus efeitos; 6) a lei, ao estabelecer percentuais de descontos diferenciados, descumpriu o objetivo social do programa e a própria finalidade educativa do FIES, cuja natureza pública exige observância à solidariedade e à justiça social; e 7) diante da inconstitucionalidade material do artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022, deve ser reconhecido o direito da recorrente à equiparação de tratamento com os inadimplentes, aplicando-se-lhe o desconto de 77% sobre o saldo devedor, seguido da redução de 12% sobre o remanescente, ou, subsidiariamente, o abatimento de 30%, com os devidos reflexos nas parcelas vincendas. 3. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva da União e ao pedido de equiparação de tratamento entre adimplentes e inadimplentes do FIES, com a extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos estudantes adimplentes. 4. De início, reconheço a legitimidade passiva da União, pois, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda relativas à execução e renegociação de contratos do FIES. 5. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, foi editada com o objetivo de "reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19", considerando um cenário em que o FIES possuía "2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa e Banco do Brasil). Desses, [...] mais de 1 milhão de estudantes financiados inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados" (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Exm/Exm-MP-1090-21.pdf). 6. Nesse panorama, a Lei nº 14.375/2022, dentre outras providências, "altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)". 7. Com efeito, o art. 2º da mencionada lei estabeleceu que as modalidades de transação realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o FIES até o segundo semestre de 2017, abrangem débitos que estejam: I - vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. 8. No que tange aos contratos adimplentes, o art. 13 permitiu a concessão do desconto até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida para a liquidação por meio de pagamento à vista, pelo que não caberia ao Poder Judiciário se imiscuir na questão para efeito de definir alcance de desconto diverso daquele previsto em legislação em vigor. 9. Como bem anotou a decisão ora vergastada: Com efeito, o fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para contratos inadimplentes, aos contratos adimplentes, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do Fundo. Nesse sentido, o tratamento diferenciado entre inadimplentes e adimplentes encontra respaldo em fundamentos econômicos, sociais e administrativos, como grau de recuperabilidade, antiguidade da dívida, proximidade da prescrição e custo de cobrança, não configurando afronta ao princípio da isonomia. 10. Portanto, considerando a impossibilidade de o poder judiciário criar norma não prevista pelo legislador, para efeito de aplicação de desconto a devedor adimplente não contemplado pela legislação, não se tem como acolher o pleito do apelante. Precedente: (PROCESSO: 08069344220244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025) 11. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da União. (TRF5, PROCESSO: 08020471220244058401, APELAÇÃO CÍVEL, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT, JULGAMENTO: 11/12/2025) Também a pretensão de revisão do contrato de financiamento estudantil não merece acolhimento. Além de serem inaplicáveis ao caso as regras consumeristas, conforme já destacado no presente julgado, a mera alusão genérica à existência de encargos ilegais ou a princípios como a função social do contrato, vedação ao enriquecimento sem causa, boa-fé objetiva ou dignidade da pessoa humana é insuficiente para justificar a revisão contratual pretendida, notadamente quando não especificada nem tampouco demonstrada a existência de qualquer cláusula abusiva na avença em discussão. A capitalização mensal de juros é expressamente autorizada pelo art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, especialmente para contratos firmados após a Medida Provisória 517/2010, convertida na Lei 12.431/2011, sendo inaplicável a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal quando existe expressa autorização legal. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo vedado quando amparada em previsão legal, estando a taxa aplicada em conformidade com a regulamentação vigente, consolidada posteriormente pela Resolução CMN 4.974/2021. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas de lei. Honorários sucumbenciais pro rata em favor dos réus fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Oportunamente, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara