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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0000008-98.2026.4.05.8306

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0000008-98.2026.4.05.8306
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à UNIÃO FEDERAL que assegure à parte autora, mediante a unidade de saúde na qual vem sendo acompanhada, o fornecimento contínuo do medicamento OSIMERTINIBE 80 mg - TAGRISSO®, observados a dose e os demais termos da prescrição médica constante dos autos. Para operacionalizar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na presente sentença, estabeleço os seguintes parâmetros: a) diante da notória dificuldade de cumprimento da ordem judicial em face da União, deverá o Estado de Pernambuco proceder ao fornecimento do fármaco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por ser diretamente vocacionado à realização desses tratamentos e dispor de estrutura administrativa adequada para a aquisição de fármacos e outros insumos de saúde. Esclareço que tal medida, conforme decidido pela Suprema Corte, importará no ressarcimento integral pela UNIÃO, da responsabilidade financeira, que se fará via repasses Fundo a Fundo, conforme estabelecido pela Suprema Corte. b) enquanto não estiver disponível a plataforma nacional de saúde, determino à parte autora que apresente, a cada 3 (três) meses, para o acompanhamento da presente decisão, tanto nestes autos quanto na esfera administrativa, relatório médico onde conste: I. se o medicamento está sendo eficaz para controle da doença; II. se a paciente tem reagido bem ao uso do medicamento (em caso negativo, quais os efeitos colaterais que recomendam a sua suspensão); III. se permanece a necessidade de a paciente ser tratada com o medicamento em questão, e em que doses (se houver necessidade de ajuste); c) se não apresentado tal relatório na periodicidade aqui estipulada - a cada 3 (meses) meses -, a Secretaria de Saúde poderá cessar a entrega do medicamento. O fornecimento também deverá ser interrompido se a resposta a qualquer dos itens acima, pelo médico assistente, for negativa, exonerando-se, assim, o ente público da obrigação de fazer aqui determinada; d) fica a parte autora ciente, ainda, da necessidade de comunicar a este Juízo, de imediato, qualquer evento que importe a descontinuidade do tratamento, sob pena de ter que devolver os valores gastos pelo erário; e) fica desde já facultado o depósito em juízo de valor suficiente à aquisição de medicamento para 03 (três) meses de tratamento em caso de impossibilidade de entrega do fármaco nos prazos estipulados por este Juízo; f) optando os réus pelo depósito dos valores deverá fazê-lo tendo por base o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e eventual saldo remanescente após a aquisição do produto será ressarcido ou redirecionado a outros autos; g) caso não fornecido o tratamento no prazo acima estipulado, poderá ser autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, medida essa a ser adotada apenas se frustrado o cumprimento da tutela específica (artigo 3º caput e parágrafo ter

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306 AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MELÍCIO DA COSTA LEITE NETO em face da UNIÃO FEDERAL, com posterior inclusão, de ofício, do ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo, objetivando o fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg - Tagrisso®, para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático (CID C34.9). Antes da distribuição destes autos, o autor narrou, na petição inicial, ter ajuizado, em 21/12/2025, demanda com idêntico objeto perante a Justiça Estadual de Pernambuco. Após a apreciação do pedido de tutela de urgência em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em aplicação ao critério estabelecido no Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Antes da efetivação da remessa, contudo, o autor requereu a desistência do processo estadual e ajuizou, em 05/01/2026, a presente ação diretamente perante esta Justiça Federal, reproduzindo a pretensão anteriormente formulada. Narra a exordial, ainda, que o autor é portador de adenocarcinoma de pulmão metastático, conforme laudos histopatológicos e de imuno-histoquímica de abril de 2024 (Id. 139500578), tendo iniciado tratamento com Gefitinibe - Iressa® em 28/05/2024, com resposta inicial favorável. Alega que a doença progrediu em novembro de 2025 e que biópsia líquida realizada em 28/11/2025 identificou a mutação de resistência EGFR T790M (Id. 139500579), circunstância que motivou a prescrição do Osimertinibe, inibidor de tirosina-quinase de terceira geração, conforme relatórios médicos de Ids. 139500580 e 139500581. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 141016352, que determinou o fornecimento do medicamento pela União e pelo Estado de Pernambuco, este último incluído de ofício no polo passivo, condicionando a continuidade do fornecimento a reavaliação médica periódica a cada três meses, com comprovação a ser apresentada até quinze dias antes do término de cada período, e fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A União apresentou contestação no Id. 141947076, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, a existência de tratamentos incorporados ao SUS, a incorreção do valor atribuído à causa e, com base em prova emprestada de outros processos, a ausência de ganho estatisticamente significativo em sobrevida global no estudo AURA3. O Estado de Pernambuco ofereceu contestação no Id. 142339124 e opôs embargos de declaração no Id. 142339481, requerendo o esclarecimento de que sua inclusão no polo passivo não importaria responsabilidade financeira autônoma nem ônus sucumbencial, bem como a substituição da multa diária por bloqueio de valores. A decisão de Id. 151185495 acolheu parcialmente os embargos, para esclarecer que a inclusão do Estado de Pernambuco não importa responsabilidade financeira própria nem ônus de sucumbência, que o custeio do tratamento compete à União, com ressarcimento mediante transferência Fundo a Fundo nos termos do Tema 1.234/STF, e que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente à União; julgou prejudicado, àquele momento, o pedido de substituição da multa, ante notícia de disponibilização do medicamento pelo Estado (Id. 142087849); e intimou as partes para especificação de provas, no que sobreveio silêncio de ambas. Contra a tutela de urgência, a União interpôs agravo de instrumento (nº 0000987-49.2026.4.05.0000), ao qual a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento por unanimidade, mantendo a decisão agravada por reputar comprovados todos os requisitos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, com trânsito em julgado certificado em 20/05/2026. Na fase de cumprimento da tutela de urgência, o autor noticiou, em 26/04/2026 (Id. 158144624), a negativa de fornecimento na rede estadual, o que ensejou sucessivas decisões (Ids. 158888101, 161075469 e 162188334) exigindo orçamento formal compatível com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com incidência do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP. Apresentados dois orçamentos (Ids. 162711449, da rede varejista Pague Menos, e 162711450, da empresa ALW Assessoria em Importação Ltda), a decisão de Id. 162791304 desconsiderou o primeiro e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 77.670,00 nas contas do Estado de Pernambuco, para aquisição judicial do medicamento e entrega ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira - IMIP, onde o autor realiza acompanhamento oncológico. Efetivados o bloqueio, o depósito judicial e as providências destinadas ao pagamento do fornecedor e à aquisição do medicamento, sobreveio nova notícia de atraso em sua disponibilização (Id. 168567340), tendo o Estado de Pernambuco se manifestado posteriormente no Id. 170988128. Por fim, em 01/08/2026, o autor apresentou a petição de Id. 177721272, acompanhada do documento de comprovação de Id. 177721273, noticiando que o medicamento então disponível seria suficiente para aproximadamente mais um mês de tratamento e requerendo novo bloqueio de valores para período de seis a doze meses ou, alternativamente, sua renovação trimestral. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO I.a. Da competência da Justiça Federal Antes do exame do mérito, cumpre reafirmar a competência deste Juízo, por ser matéria de ordem pública. No julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados à política pública do SUS, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) situado na alíquota zero, for igual ou superior a 210 salários mínimos. Para o Tagrisso® 80 mg, em apresentação com 30 comprimidos, o PMVG na alíquota zero vigente em dezembro de 2025 era de R$ 26.565,15 por caixa, conforme lista divulgada pela CMED. Considerada a prescrição de um comprimido ao dia e a necessidade de, em média, uma caixa mensal, o custo anual do tratamento correspondia a R$ 318.781,80. A presente ação foi distribuída perante a Justiça Federal em 05/01/2026. Naquela data, já estava em vigor o salário mínimo de R$ 1.621,00, estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025, de modo que o limite de 210 salários mínimos correspondia a R$ 340.410,00, montante superior ao custo anual do tratamento. A análise da competência, todavia, não pode desconsiderar a sucessão processual que antecedeu o ajuizamento destes autos. A mesma pretensão de fornecimento do Osimertinibe 80 mg já havia sido deduzida pelo autor perante a Justiça Estadual em 21/12/2025, no processo nº 0001023-57.2025.8.17.4980, com fundamento no mesmo diagnóstico, na mesma prescrição médica e na mesma alegada impossibilidade financeira de custeio. O pedido de tutela de urgência chegou a ser apreciado pelo juízo estadual de primeiro grau. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, em razão dos critérios objetivos estabelecidos no Tema 1.234 do STF. Na data daquele ajuizamento originário, o salário mínimo vigente era de R$ 1.518,00. O limite de 210 salários mínimos correspondia, portanto, a R$ 318.780,00, valor inferior, ainda que por pequena margem, ao custo anual do tratamento, correspondente a R$ 318.781,80. A competência federal então reconhecida pelo TJPE mostrava-se, assim, compatível com o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do agravo e antes da efetivação material da remessa determinada pelo Tribunal, o autor requereu a desistência do processo estadual, e ajuizou diretamente perante esta Justiça Federal, poucos dias depois, a presente ação. A nova petição reproduziu o mesmo núcleo fático, a mesma pretensão material e os mesmos documentos médicos essenciais, promovendo apenas as adequações decorrentes do reconhecimento da competência federal, notadamente a inclusão da União no polo passivo. Não se desconhece que, nos termos do art. 43 do CPC, a competência é, em regra, determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A aplicação isolada dessa disposição à data de 05/01/2026 conduziria, em razão da alteração superveniente do salário mínimo, à conclusão de que o custo anual do medicamento estaria abaixo do limite de 210 salários mínimos. O caso, entretanto, não corresponde ao ajuizamento ordinário de uma demanda autônoma, desvinculada de processo anterior. A propositura perante a Justiça Federal ocorreu como providência destinada a concretizar, com maior celeridade, a determinação já emanada do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que aquela mesma controvérsia deveria tramitar no âmbito federal. Em vez de aguardar a conclusão dos atos materiais de remessa, o autor desistiu do feito estadual e reproduziu imediatamente a demanda perante o juízo que o Tribunal Estadual havia indicado como competente. Por isso, consideradas as particularidades do caso em exame, reputo adequado adotar como marco inicial a propositura originária da pretensão, em 21/12/2025, momento no qual o custo anual do tratamento com base no PMVG de alíquota zero (R$ 318.781,80) era superior a 210 salários mínimos vigentes (R$318.780,00). Reafirmo, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. II.b. Do valor da causa A União impugnou o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, sustentando que deve corresponder ao custo anual do tratamento, calculado de acordo com o PMVG na alíquota zero, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à União. Tratando-se de obrigação continuada de fornecimento de medicamento, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico de doze prestações mensais, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Considerado o PMVG na alíquota zero vigente por ocasião da propositura originária da demanda, de R$ 26.565,15 por caixa, e a necessidade de uma caixa mensal, o custo anual do tratamento corresponde a R$ 318.781,80. Acolho, portanto, a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 318.781,80. III.c. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 151185495) e não requereram dilação probatória. Os autos contêm relatórios médicos, exames histopatológicos e moleculares, prescrições, parecer técnico apresentado pela União e exames posteriores de acompanhamento, documentos suficientes para o exame da controvérsia. Ademais, apresentada manifestação do NATJUS conclusiva e específica sobre o caso concreto, torna-se prescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC (neste sentido, pela prescindibilidade da prova pericial: TRF5, Apelação Cível nº 08057282520214058100, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins (convocado), 3ª Turma, j. 12/05/2022; Apelação Cível nº 08118634920184058200, Rel. Des. Federal Élio Siqueira, 1ª Turma, j. 23/04/2020). III.d. Do mérito Conforme já alinhavado, o Supremo Tribunal Federal fixou, em caráter vinculante, nos Temas nº 6 e 1.234 da repercussão geral, os requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS, quais sejam: 1) a negativa de fornecimento na via administrativa; 2) a ilegalidade da não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; 3) a impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS; 4) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; 5) a imprescindibilidade clínica do tratamento; e 6) a incapacidade financeira do paciente. No caso concreto, todos os requisitos foram previamente analisados na decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 141016352) e reiterados na decisão que apreciou os embargos de declaração (Id. 151185495). Não há, nesta sede de cognição exauriente, elemento novo capaz de infirmar o entendimento então firmado. A negativa administrativa de fornecimento está comprovada pelo protocolo junto à Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco em 19/12/2025 (Id. 139500577), com prazo de resposta de três dias transcorrido sem manifestação, e reforçada pela subsequente recusa de fornecimento na farmácia estadual verificada em 24/04/2026 (Id. 158144624). A ausência de avaliação do Osimertinibe pela CONITEC está consignada na própria nota técnica do NATJUS (Id. 140917214). A inexistência de substituto terapêutico eficaz deve ser apreciada à luz das particularidades clínicas do autor, e não apenas da existência abstrata de outros medicamentos destinados ao câncer de pulmão. Os documentos médicos indicam que o autor foi inicialmente tratado com Gefitinibe, medicamento disponível no SUS, apresentando resposta inicial seguida de progressão da doença. O exame molecular de Id. 139500579 identificou a mutação EGFR T790M, correlacionada nos relatórios médicos à resistência adquirida ao tratamento anterior, justificando a indicação de inibidor de tirosina-quinase de terceira geração. A União mencionou, em sua contestação, a existência de erlotinibe, gefitinibe, bevacizumabe e cetuximabe, mas não apresentou demonstração técnica individualizada de que algum desses tratamentos seria eficaz para o quadro específico do autor, após a progressão ao Gefitinibe e a identificação da mutação T790M. A manifestação técnica posteriormente juntada pela União questiona a relevância dos desfechos considerados pelo NATJUS e sustenta não ter sido demonstrado ganho estatisticamente significativo em sobrevida global no estudo AURA3. A divergência não passa despercebida. Todavia, no caso individual, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos técnicos disponíveis. A Nota Técnica nº 452514 (Id. 140917214) concluiu favoravelmente, ainda que com ressalvas, ao fornecimento do medicamento, reconhecendo evidências de eficácia e segurança para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas com mutações do gene EGFR, especialmente na presença da mutação T790M após progressão a inibidor de primeira geração - exatamente o cenário do autor. Por oportuno, cita-se trecho da referida nota técnica no tocante às evidências e aos resultados esperados: Tecnologia: MESILATO DE OSIMERTINIBE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O câncer de pulmão não pequenas células é o terceiro tipo de câncer mais comum no Brasil, com cerca de 35 mil novos casos todos os anos. É um dos tumores com maior letalidade, com cerca de 32 mil óbitos ao ano 1 . Uma vez detectadas metástases, a doença é incurável e o tratamento com quimioterapia está associado a sobrevidas de apenas 9 meses. Cerca de 30% dos tumores apresentam alterações específicas em seu material genético que chamados de driver mutations ou mutações patogênicas. As mais comuns são as alterações no gene EGFR, que ocorrem em cerca de 20% dos pacientes. Pacientes com alterações no EGFR se beneficiam de tratamento com drogas-alvo específicas, com ganhos expressivos em sobrevida, que varia entre 18 e 30 meses4, 5 e é significativamente superior à quimioterapia. Além da maior eficácia, estas drogasalvo também são menos tóxicas que a quimioterapia e podem ser administradas em pacientes com perda de performance. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os dados de atividade do Osimertinibe em pacientes que nunca usaram outras drogas antiEGFR vêm do estudo FLAURA6 , no qual 556 pacientes foram tratados com osimertinibe ou gefintinibe, outra droga anti-EGFR. O osimertinibe teve ganho em sobrevida livre de progressao (18.9 vs 10.2 meses), além de maior atividade em metastases no sistema nervosa central. Os dados de comparação com quimioterapia vem do estudo AURA37 , no qual 419 pacientes que tinham recebido falhado tratamento prévio com uma droga anti-EGFR e que apresentavam a mutação T790M em seus tumores foram randomizados a osimertinibe ou tratamento padrão com quimioterapia. O grupo osimertinibe teve ganho de sobrevida livre de progressão (10.1 vs 4.4 meses) e, embora os pacientes do grupo quimioterapia tenham recebido osimertinibe em linhas subsequentes de tratamento, o grupo que recebeu a droga alvo precocemente teve ganho de sobrevida (26.8 vs 22.5 meses). A incorporação do osimertinibe não foi avaliada para CONITEC. Outrossim, os relatórios do médico assistente descrevem a evolução do tratamento já realizado, a falha da primeira linha e a indicação específica do Osimertinibe. O exame molecular confirma a mutação utilizada como fundamento da prescrição. A tomografia realizada em abril de 2026 e juntada no Id. 160752098 registrou estabilidade das lesões em comparação com o exame anterior, constituindo elemento adicional, concreto e posterior à controvérsia técnica abstrata, de resposta favorável ao tratamento. A imprescindibilidade clínica encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada, assim como a incapacidade financeira, declarada na inicial e amparada pela concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nos autos qualquer elemento que a infirme. Resta, portanto, demonstrado, à luz da medicina baseada em evidências e dos elementos individualizados constantes dos autos, o preenchimento dos requisitos relativos à eficácia, à efetividade, à segurança e à imprescindibilidade clínica do medicamento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à UNIÃO FEDERAL que assegure à parte autora, mediante a unidade de saúde na qual vem sendo acompanhada, o fornecimento contínuo do medicamento OSIMERTINIBE 80 mg - TAGRISSO®, observados a dose e os demais termos da prescrição médica constante dos autos. Para operacionalizar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na presente sentença, estabeleço os seguintes parâmetros: a) diante da notória dificuldade de cumprimento da ordem judicial em face da União, deverá o Estado de Pernambuco proceder ao fornecimento do fármaco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por ser diretamente vocacionado à realização desses tratamentos e dispor de estrutura administrativa adequada para a aquisição de fármacos e outros insumos de saúde. Esclareço que tal medida, conforme decidido pela Suprema Corte, importará no ressarcimento integral pela UNIÃO, da responsabilidade financeira, que se fará via repasses Fundo a Fundo, conforme estabelecido pela Suprema Corte. b) enquanto não estiver disponível a plataforma nacional de saúde, determino à parte autora que apresente, a cada 3 (três) meses, para o acompanhamento da presente decisão, tanto nestes autos quanto na esfera administrativa, relatório médico onde conste: I. se o medicamento está sendo eficaz para controle da doença; II. se a paciente tem reagido bem ao uso do medicamento (em caso negativo, quais os efeitos colaterais que recomendam a sua suspensão); III. se permanece a necessidade de a paciente ser tratada com o medicamento em questão, e em que doses (se houver necessidade de ajuste); c) se não apresentado tal relatório na periodicidade aqui estipulada - a cada 3 (meses) meses -, a Secretaria de Saúde poderá cessar a entrega do medicamento. O fornecimento também deverá ser interrompido se a resposta a qualquer dos itens acima, pelo médico assistente, for negativa, exonerando-se, assim, o ente público da obrigação de fazer aqui determinada; d) fica a parte autora ciente, ainda, da necessidade de comunicar a este Juízo, de imediato, qualquer evento que importe a descontinuidade do tratamento, sob pena de ter que devolver os valores gastos pelo erário; e) fica desde já facultado o depósito em juízo de valor suficiente à aquisição de medicamento para 03 (três) meses de tratamento em caso de impossibilidade de entrega do fármaco nos prazos estipulados por este Juízo; f) optando os réus pelo depósito dos valores deverá fazê-lo tendo por base o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e eventual saldo remanescente após a aquisição do produto será ressarcido ou redirecionado a outros autos; g) caso não fornecido o tratamento no prazo acima estipulado, poderá ser autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, medida essa a ser adotada apenas se frustrado o cumprimento da tutela específica (artigo 3º caput e parágrafo terceiro, e artigo 10, ambos da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ); h) na hipótese acima, os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta do fornecedor cujo preço seja o menor e atenda ao teto do PMVG, ou seja equivalente ao valor já praticado pelo ente em compra pública, devendo o medicamento ser entregue ao serviço de saúde responsável pelo tratamento, que fará a dispensação à parte autora; i) em caso de descumprimento da tutela específica (obrigação de fazer, mediante o fornecimento do fármaco), consigno, de logo, que a parte autora deverá comunicar o fato em autos apartados, na classe "Cumprimento Provisório de Sentença", a serem distribuídos por prevenção a esta Vara, de modo a não tumultuar o andamento deste processo. Nesse caso, além dos relatórios trimestrais já mencionados, deverá apresentar 3 (três) orçamentos para aquisição da medicação, observado o teto do PMVG ou o valor já praticado pelo ente em compra pública, conforme decidido pelo STF em caráter vinculante, preferencialmente em três fornecedores, para que se viabilize a compra direta, se necessário. Para o mesmo fim, deverá apresentar os dados bancários de conta de titularidade do fornecedor que apresentar o menor preço. Tendo em vista que a ordem de fornecimento ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, atende parcialmente ao requerimento de Id. 177721272, indefiro a constrição judicial antecipada requerida pela parte autora, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento do ora estabelecido neste decisum. No que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestação destinada à concretização do direito à saúde, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ, passo à sua fixação. À vista do grau de zelo profissional, do local da prestação do serviço, da natureza e da complexidade da causa, bem como do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu desempenho, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem suportados exclusivamente pela União Federal, em conformidade com o item 3.1 do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas, diante da isenção dos requeridos, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, e porque a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não antecipou despesas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado digitalmente] Acesso em 04/08/2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/arquivos/pdf_conformidade_gov_20251208_170820642.pdf Acesso em 04/08/2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/arquivos/pdf_conformidade_gov_20251208_170820642.pdf