Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.