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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007153-70.2026.4.01.3305

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1007153-70.2026.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a adotar, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as providências administrativas e documentais que estejam sob sua responsabilidade para viabilizar a regularização registral do imóvel objeto da demanda, inclusive promovendo a regularização do empreendimento perante o Registro de Imóveis, fornecendo os títulos e documentos necessários e praticando todos os atos de sua competência destinados a possibilitar a abertura da matrícula individualizada, caso ainda inexistente, bem como o cancelamento da alienação fiduciária e o registro da propriedade em nome da autora, observadas as atribuições legais do Oficial do Registro de Imóveis e eventuais atos de impulsionamento que dependam da própria parte autora; b) julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) havendo comunicação nos autos acerca de interposição de Agravo e Instrumento, encaminhe-se cópia desta sentença à respectiva relatoria do Agravo; e) Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007153-70.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSCELIA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSCELIA MOREIRA DOS SANTOS GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - (OAB: SC72670) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296840337 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1007153-70.2026.4.01.3305 AUTOR: JOSCELIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A controvérsia cinge-se à alegação da autora de que, embora tenha quitado o contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não consegue obter o registro da propriedade de seu imóvel em razão da ausência de matrícula individualizada e da consequente impossibilidade de baixa da alienação fiduciária. Inicialmente, observa-se que esta demanda é idêntica a centenas de outras que tramitam na Justiça Federal de Juazeiro. A controvérsia quanto ao Juízo competente já foi delimitada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao apreciar e negar a pretensão de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência do JEF em detrimento da Vara Comum. No mérito, verifica-se que a autora comprovou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo recebido o imóvel objeto da demanda, bem como demonstrou ter buscado administrativamente a regularização da situação registral, sem êxito. A documentação acostada aos autos evidencia que a pretensão da autora decorre da impossibilidade de registrar a propriedade em seu nome em razão da ausência de regularização registral do empreendimento, circunstância que inviabiliza a abertura da matrícula individualizada e, por consequência, a averbação da baixa da alienação fiduciária. É certo que a aquisição da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa mediante o registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Assim, não basta a mera quitação do contrato de financiamento para assegurar ao mutuário o pleno exercício do direito de propriedade, sendo indispensável a adoção das providências administrativas e registrais necessárias à efetiva regularização do imóvel. Na qualidade de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, compete à Caixa Econômica Federal praticar os atos administrativos que lhe incumbem para viabilizar a regularização registral dos empreendimentos financiados, fornecendo os títulos necessários e promovendo as providências de sua responsabilidade perante o Registro de Imóveis. Todavia, a pretensão não pode ser acolhida nos exatos termos formulados na inicial. Isso porque a abertura de matrícula imobiliária constitui ato de competência exclusiva do Oficial do Registro de Imóveis, não podendo o Poder Judiciário impor à instituição financeira obrigação consistente na prática de ato que não integra sua esfera jurídica de atribuições. A obrigação da ré restringe-se à adoção de todas as providências administrativas e documentais necessárias para possibilitar a regularização registral do imóvel, inclusive mediante a apresentação dos títulos hábeis, documentos técnicos, requerimentos e demais atos que lhe incumbam perante o Cartório de Registro de Imóveis, permitindo, assim, que sejam realizados os atos registrais cabíveis pelo delegatário competente. Também não prospera o pedido de adjudicação compulsória. A autora não busca a aquisição judicial da propriedade em substituição à declaração de vontade da alienante, mas sim a regularização registral do imóvel já adquirido e quitado, razão pela qual o provimento jurisdicional adequado é a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Embora seja inegável que a demora na regularização registral gere transtornos e insegurança jurídica ao mutuário, tais circunstâncias, por si sós, não configuram lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, não há demonstração de consequências excepcionais decorrentes da conduta da ré, como perda de oportunidade negocial, privação da posse do imóvel, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer outro prejuízo que extrapole os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Desse modo, a situação retratada evidencia descumprimento de obrigação administrativa e contratual, suficiente para justificar a tutela específica, mas insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Diante do exposto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a adotar, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as providências administrativas e documentais que estejam sob sua responsabilidade para viabilizar a regularização registral do imóvel objeto da demanda, inclusive promovendo a regularização do empreendimento perante o Registro de Imóveis, fornecendo os títulos e documentos necessários e praticando todos os atos de sua competência destinados a possibilitar a abertura da matrícula individualizada, caso ainda inexistente, bem como o cancelamento da alienação fiduciária e o registro da propriedade em nome da autora, observadas as atribuições legais do Oficial do Registro de Imóveis e eventuais atos de impulsionamento que dependam da própria parte autora; b) julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) havendo comunicação nos autos acerca de interposição de Agravo e Instrumento, encaminhe-se cópia desta sentença à respectiva relatoria do Agravo; e) Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA