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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001805-38.2019.8.24.0079

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0001805-38.2019.8.24.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na denúncia para: 1) ABSOLVER JONATHAN RODRIGUES DE SOUZA da imputação do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 2) CONDENAR JONATHAN RODRIGUES DE SOUZA, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o pagamento. DEIXO de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o sursis, nos termos da fundamentação. CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, ressalvadas as constrições decorrentes de outros processos. DEIXO de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por se tratar de crime vago, sem vítima determinada. Custas processuais pelo condenado. A apreciação sobre a gratuidade será feita em sede de execução. Sem arbitramento de honorários, porquanto o acusado é assistido por defensor constituído. DEIXO de deliberar sobre a destinação das substâncias entorpecentes e dos demais bens apreendidos no Auto de Prisão em Flagrante n. 547.16.00002, uma vez que nenhum deles foi apreendido em poder do ora condenado, tampouco há bens vinculados aos presentes autos. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; b) extraia-se a guia de recolhimento definitiva, com formação do processo de execução no SEEU; c) comunique-se o Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se a Secretaria do Foro para as providências cabíveis.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001805-38.2019.8.24.0079/SC ACUSADO : JONATHAN RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB PR074322) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na denúncia para: 1) ABSOLVER JONATHAN RODRIGUES DE SOUZA da imputação do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 2) CONDENAR JONATHAN RODRIGUES DE SOUZA, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o pagamento. DEIXO de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o sursis, nos termos da fundamentação. CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, ressalvadas as constrições decorrentes de outros processos. DEIXO de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por se tratar de crime vago, sem vítima determinada. Custas processuais pelo condenado. A apreciação sobre a gratuidade será feita em sede de execução. Sem arbitramento de honorários, porquanto o acusado é assistido por defensor constituído. DEIXO de deliberar sobre a destinação das substâncias entorpecentes e dos demais bens apreendidos no Auto de Prisão em Flagrante n. 547.16.00002, uma vez que nenhum deles foi apreendido em poder do ora condenado, tampouco há bens vinculados aos presentes autos. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; b) extraia-se a guia de recolhimento definitiva, com formação do processo de execução no SEEU; c) comunique-se o Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se a Secretaria do Foro para as providências cabíveis.