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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos 0900071-54.2015.8.24.0083

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0900071-54.2015.8.24.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para: 1. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de: a) ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA, MONIQUE FARIAS e SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal (Fato I), pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; b) SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA, quanto a todos os demais fatos (Fatos II a XIV), pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 2. CONDENAR ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93, por seis vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos II, III, IV, V, VI e VII), e do artigo 312 do Código Penal, por dezesseis vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma (Fatos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV), tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena definitiva de 6 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado; além de 27 dias-multa calculados sobre 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento e multa calculada sobre 4% do valor total dos contratos objeto dos Fatos II a VII. 3. CONDENAR MONIQUE FARIAS, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos II, III, IV e V), e do artigo 312 do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma (Fatos VIII, IX, X e XI), em concurso material, à pena definitiva de 5 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado; além de 20 dias-multa calculados sobre 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento e multa calculada sobre 4% do valor total dos contratos objeto dos Fatos II, III, IV e V. 4. CONDENAR SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93 (Fato VI) e do artigo 312 do Código Penal, por onze vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma (Fatos XII e XIV), em concurso material, à pena definitiva de 4 anos de detenção, em regime inicial semiaberto; 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado; além de 27 dias-multa calculados sobre 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento e multa calculada sobre 3% do valor total do contrato objeto do Fato VI. 5. FIXAR, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados ao Município de Correia Pinto da seguinte forma: a) Ângelo Irineu de Barros Lourenço, no valor total de R$ 108.702,46, referente aos Fatos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, em relação aos quais responde solidariamente. b) Monique Farias, no valor total de R$ 72.315,15, referente aos Fatos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI, em relação aos quais responde solidariamente. c) Simoni Schlichting

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Nº 0900071-54.2015.8.24.0083/SC ACUSADO : ANGELO IRINEU DE BARROS LOURENCO ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE RIBEIRO (OAB SC007990) ACUSADO : SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA ADVOGADO(A) : SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898) ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) ACUSADO : MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA ADVOGADO(A) : SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSÉ BRANCO (OAB SC030272) ACUSADO : SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES ADVOGADO(A) : GABRIEL SELL RIBEIRO (OAB SC016986) ADVOGADO(A) : EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB SC016299) SENTENÇA IIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para: 1. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de: a) ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA, MONIQUE FARIAS e SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal (Fato I), pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; b) SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA, quanto a todos os demais fatos (Fatos II a XIV), pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 2. CONDENAR ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93, por seis vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos II, III, IV, V, VI e VII), e do artigo 312 do Código Penal, por dezesseis vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma (Fatos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV), tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena definitiva de 6 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado; além de 27 dias-multa calculados sobre 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento e multa calculada sobre 4% do valor total dos contratos objeto dos Fatos II a VII. 3. CONDENAR MONIQUE FARIAS, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos II, III, IV e V), e do artigo 312 do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma (Fatos VIII, IX, X e XI), em concurso material, à pena definitiva de 5 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado; além de 20 dias-multa calculados sobre 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento e multa calculada sobre 4% do valor total dos contratos objeto dos Fatos II, III, IV e V. 4. CONDENAR SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93 (Fato VI) e do artigo 312 do Código Penal, por onze vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma (Fatos XII e XIV), em concurso material, à pena definitiva de 4 anos de detenção, em regime inicial semiaberto; 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado; além de 27 dias-multa calculados sobre 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento e multa calculada sobre 3% do valor total do contrato objeto do Fato VI. 5. FIXAR, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados ao Município de Correia Pinto da seguinte forma: a) Ângelo Irineu de Barros Lourenço, no valor total de R$ 108.702,46, referente aos Fatos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, em relação aos quais responde solidariamente. b) Monique Farias, no valor total de R$ 72.315,15, referente aos Fatos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI, em relação aos quais responde solidariamente. c) Simoni Schlichting Branco Lopes, no valor total de R$ 29.445,31, referente aos Fatos VI, XII e XIV, em relação aos quais responde solidariamente. Em relação a tais valores deverão incidir juros e correção monetária, pelo índice legal, a partir do evento danoso. 6. CONCEDER aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que responderam soltos durante toda a instrução processual. 7. CONDENAR os réus ÂNGELO IRINEU DE BARROS LOURENÇO, MONIQUE FARIAS e SIMONI SCHLICHTING BRANCO LOPES ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVIRTO as partes de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome dos condenados no rol dos culpados, providência suficiente para comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos; b) adotem-se as providências para execução da pena de multa nos termos da Circular n. 89/2022; c) oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, com cópia desta sentença, para conhecimento e eventuais providências disciplinares em relação à ré Simoni Schlichting Branco Lopes; d) intime-se a Fazenda Municipal de Correia Pinto para, querendo, promover a execução dos valores que lhe são devidos. Transitada em julgado para a acusação, retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição retroativa quanto à ré e ao crime previsto no art. 312 do CP.