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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808600-71.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0808600-71.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, IV, do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P. R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0808600-71.2025.4.05.8100 AUTOR: ALMIR CIPRIANO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO VANDERLI SIQUEIRA CHAVES - CE11755-B REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO. Verificando o juiz da causa a inexistência de (i) documento(s) ou (ii) da realização de ato(s) indispensável(is) à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, determinou à parte autora a emenda à inicial. Todavia, embora devidamente intimada para que suprisse a falta, possibilitando o regular andamento do feito, a parte suplicante não o fez (ou não o fez corretamente). Deste modo, não tendo sido realizada regularmente a emenda determinada, reclama incidência o disposto no art. 321, parágrafo único (indeferimento da inicial) c/c art. 485, I e IV, este último à míngua de pressuposto processual de validade (petição inicial apta), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, IV, do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Arquivem-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259/01). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável