Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade referente ao nascimento de LOHAN DE SOUZA MOREIRA, pelo prazo de 120 dias, com DIB em 22/11/2025 (data do fato gerador). Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, no montante dos cálculos anexos. Os valores vencidos serão devidamente atualizados segundos os seguintes índices: i. até novembro de 2021, correção monetária com incidência do INPC e juros de mora com incidência dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; ii. entre dezembro de 2021 a agosto de 2025, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF); e iii. a partir de setembro de 2025, com aplicação do INPC para atualização monetária, somado aos juros de mora apurados pela Taxa Legal, deduzido o INPC (EC n. 136/2025, Tema 1419/STF e Res. CJF n. 990/2026). Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004357-61.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR MOREIRA RODRIGUES - PA30373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. Tendo em vista que o INSS, em suas contestações, vem requerendo a dispensa da audiência de instrução quando considera o processo suficientemente instruído, inclusive se ausentando do ato judicialmente designado, passo ao julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao segurado que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, contados a partir de 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, a partir da data da adoção ou da guarda judicial. Conforme dispõe o art. 71-C da Lei n. 8.213/91, sua concessão condiciona-se ao afastamento do(a) segurado(a) do seu labor habitual: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: (1) nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento, adoção ou guarda judicial; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada. Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, conforme reconhecido pela Corte Suprema, é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, a exigência de carência de 10 (dez) contribuições mensais às seguradas contribuintes individual, especial e facultativa (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgadas em 21/03/2024) (Info 1129). No presente feito, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento de LOHAN DE SOUZA MOREIRA, nascido em 22/11/2025 (ID n. 2241346320). Em relação à condição de segurada especial, observo que o próprio INSS já reconheceu o enquadramento previdenciário da autora nessa categoria, mediante acordo proposto nos autos n. 1024632-02.2024.4.01.3902 (ID n. 2241346336 - Pág. 2), homologado por sentença (ID n. 2241346336 - Pág. 1), referente à concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de Luan Benício de Souza Moreira, ocorrido em 26/09/2024 (ID n. 2241346336 - Pág. 4). Embora o reconhecimento da condição de segurada especial em período anterior não vincule a análise do presente requerimento, constitui elemento probatório relevante, sobretudo porque evidencia o enquadramento previdenciário da autora em período próximo ao fato gerador discutido nestes autos. Ademais, milita em favor da demandante a presunção de continuidade da atividade rurícola, inexistindo no CNIS qualquer registro de vínculo de natureza urbana capaz de indicar alteração de sua categoria profissional (ID n. 2241346336 - Pág. 23). Nesse sentido, os demais documentos apresentados corroboram a permanência da demandante no meio rural. A consulta ao local de votação indica a comunidade Canta Galo, zona rural (ID n. 2241346307), localidade igualmente registrada na carteira da gestante (ID n. 2241346336 - Pág. 7/9) e na carteira da criança (ID n. 2241346336 - Pág. 10/12). Embora tais documentos, isoladamente, não sejam suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, mostram-se compatíveis com o enquadramento previdenciário anteriormente reconhecido pelo próprio INSS. Ademais, o INSS não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação fática anteriormente reconhecida, como o exercício de atividade urbana, a constituição de vínculo empregatício incompatível ou qualquer outro fato apto a descaracterizar a condição de segurada especial da postulante. Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, incumbia à autarquia o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, concluo que o conjunto probatório coligido mostra-se suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora na data do fato gerador e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Desse modo, diante do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que todos os requisitos legais para o recebimento do salário-maternidade rural foram atendidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade referente ao nascimento de LOHAN DE SOUZA MOREIRA, pelo prazo de 120 dias, com DIB em 22/11/2025 (data do fato gerador). Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, no montante dos cálculos anexos. Os valores vencidos serão devidamente atualizados segundos os seguintes índices: i. até novembro de 2021, correção monetária com incidência do INPC e juros de mora com incidência dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; ii. entre dezembro de 2021 a agosto de 2025, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF); e iii. a partir de setembro de 2025, com aplicação do INPC para atualização monetária, somado aos juros de mora apurados pela Taxa Legal, deduzido o INPC (EC n. 136/2025, Tema 1419/STF e Res. CJF n. 990/2026). Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal