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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012222-94.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0012222-94.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. P. R. I. Sem reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012222-94.2025.4.05.8100 AUTOR: DAYANE DA SILVA VIEIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Dayane da Silva Vieira Magalhães em face do INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). O requerimento administrativo foi formulado em 30/09/2024 (DER). A pretensão administrativa não foi apreciada pelo INSS, caracterizando indeferimento tácito em razão do descumprimento do prazo para conclusão do processo administrativo, permanecendo o requerimento NB 716.189.294-6 pendente, inclusive em 02/01/2025. Requisito Cadastral 2.1. CPF A Autora encontra-se inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 050.624.163-70. 2.2 CadÚnico Consta inscrição da unidade familiar no Cadastro Único desde 06/08/2010, com última atualização realizada em 05/05/2024, dentro do biênio anterior à DER (30/09/2024), circunstância que satisfaz a exigência legal de cadastro válido. Assim, reputo preenchido o requisito cadastral, porquanto a Autora possui CPF regular e CadÚnico válido na data do requerimento administrativo. 3. Requisito Biopsicossocial 3.1. Na perícia médica judicial A Autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), tendo o expert consignado tratar-se de patologia psiquiátrica psicótica de grau severo, sem perspectiva de melhora, associada a alterações comportamentais relevantes. O laudo pericial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, de caráter permanente, consignando que a incapacidade é total e definitiva, produz efeitos por prazo superior a dois anos e demanda acompanhamento permanente de terceiros. O expert registrou, entre outras conclusões, que "Considerando o tempo de evolução, a gravidade do quadro e o prognóstico após o tratamento, trata-se de incapacidade definitiva. Apresenta pouca perspectiva de melhora. Trata-se de patologia psiquiátrica psicótica de grau severo sem perspectiva de melhora no momento e com alterações do comportamento. (...) Parte autora apresenta distúrbio psicótico misto (CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo). O início provável da doença foi há cerca de sete anos. Trata-se de patologia psiquiátrica psicótica de grau severo sem perspectiva de melhora no momento e com alterações do comportamento (deficiência mental de grau severo)." 3.2 Valoração do laudo As conclusões do laudo judicial merecem integral ratificação. A prova técnica mostra-se coerente, fundamentada e compatível com os documentos médicos constantes dos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua integridade ou consistência técnica. Diante do conjunto probatório, reconheço que a Autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, permanente, apto a obstar sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se, portanto, na condição jurídica de pessoa com deficiência para fins do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. 3.3. Pessoa com deficiência A autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, associado à limitação substancial da autonomia e necessidade de supervisão contínua, enquadrando-se como pessoa com deficiência para fins assistenciais. 4. Requisito Econômico 4.1. 4.1. Avaliação econômica do INSS Não foi localizada avaliação econômica conclusiva do INSS. 4.2. Tema 187/TNU O Tema 187/TNU não se aplica. Não houve indeferimento administrativo expresso fundado na inexistência de deficiência ou ausência de impedimento de longo prazo. 4.3. Renda per capita líquida na DER Na DER, o grupo familiar era composto pela Autora, seu companheiro Erandi Gomes da Costa e os filhos Hélyda Marília Magalhães da Costa e Israel Levi Magalhães da Costa. Conforme os elementos constantes dos autos, a renda familiar era integrada pela remuneração percebida pelo companheiro, no valor de R$ 2.000,00 mensais, decorrente de atividade formal como pedreiro, e pela renda de trabalho autônomo da Autora, no importe de R$ 110,00 mensais, informada no CadÚnico. A renda familiar mensal totalizava R$ 2.110,00, resultando em renda familiar per capita de R$ 527,50. Todavia, considerando os parâmetros expressamente indicados nos autos para aferição administrativa da renda, adota-se a renda per capita de R$ 500,00, valor superior a um quarto do salário mínimo vigente na DER (R$ 353,00) e inferior à metade do salário mínimo então vigente (R$ 706,00). 4.4. Perícia social Realizada perícia social em 25/04/2026, constatou-se que o núcleo familiar permanecia composto por quatro pessoas: a Autora, o companheiro e os dois filhos. A assistente social registrou renda proveniente da atividade de pedreiro exercida pelo companheiro, no valor de R$ 2.000,00 mensais, bem como o recebimento de Bolsa Família pela Autora, benefício que não foi computado para formação da renda per capita na avaliação realizada. A renda per capita apurada permaneceu em R$ 500,00, sendo consignado expressamente que "a família em estudo não se encontra em situação econômica desfavorável" e que "suas necessidades básicas (moradia, alimentação e saúde) estão sendo atendidas". O estudo social concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de situação de vulnerabilidade social ou econômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial. 4.5. Divergências e alterações fáticas Não foram identificadas alterações posteriores de composição familiar ou incremento de renda aptos a afastar a condição de vulnerabilidade. 5. Direito Subjetivo 5.1. (In)Existência Não foram identificadas alterações posteriores de composição familiar ou incremento de renda aptos a afastar a condição de vulnerabilidade. O requisito cadastral encontra-se preenchido, assim como o requisito biopsicossocial, tendo sido demonstrado que a Autora é pessoa com deficiência para fins da Lei Orgânica da Assistência Social. Todavia, o requisito econômico não foi comprovado. Embora a renda familiar per capita seja inferior à metade do salário mínimo, ela supera o limite objetivo de um quarto do salário mínimo e o conjunto probatório não demonstra circunstâncias aptas a caracterizar situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social nos termos do art. 20-B da LOAS. A perícia social concluiu expressamente que as necessidades básicas do grupo familiar encontram-se atendidas e que inexiste situação econômica desfavorável, conclusão que não foi infirmada por prova em sentido contrário. Ausente um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não se configura o direito subjetivo à concessão do benefício assistencial pleiteado. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora tenha sido reconhecido o preenchimento dos requisitos cadastral e biopsicossocial, concluiu-se pela ausência do requisito econômico indispensável à concessão do benefício assistencial. Inexistindo probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da tutela de urgência, razão pela qual deve ser indeferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. P. R. I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *