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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5010958-16.2023.8.24.0064

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5010958-16.2023.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

MAQ EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)

ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)

ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)

RÉU : TANIOS CARLOS ABDALLAH

ADVOGADO(A) : RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER (OAB PR084998)

ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FUJIWARA LEITAO (OAB PR084971)

ADVOGADO(A) : YUKI LOPES TAMURA (OAB PR084901)

SENTENÇA

Isso posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme termo anexado aos autos, e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade da Taxa de Serviços Judiciais (Circular CGJ n. 257/2023) e das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. De pronto, em sendo o caso, nos moldes definidos no ajuste, expeça-se alvará judicial dos valores depositados nos autos. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5010958-16.2023.8.24.0064/SC AUTOR : MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) RÉU : TANIOS CARLOS ABDALLAH ADVOGADO(A) : RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER (OAB PR084998) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FUJIWARA LEITAO (OAB PR084971) ADVOGADO(A) : YUKI LOPES TAMURA (OAB PR084901) SENTENÇA Isso posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme termo anexado aos autos, e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade da Taxa de Serviços Judiciais (Circular CGJ n. 257/2023) e das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. De pronto, em sendo o caso, nos moldes definidos no ajuste, expeça-se alvará judicial dos valores depositados nos autos. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.