Ementa
Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: I) em relação à ré HM Comércio de Veículos Ltda: a) decreto a resolução do contrato de compra e venda do veículo Citroën C4 celebrado entre autor e ré HM e, por via de consequência, determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré reembolsar ao autor o valor pago diretamente a ela na aquisição do automóvel (valor equivalente ao HB20 entregue no negócio), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; a.1) o valor a ser reembolsado pela ré HM ao autor deverá ser corrigido de acordo com os consectários fixados em capítulo próprio, com a incidência de atualização monetária desde o desembolso e acréscimo de juros de mora desde a citação; b) condeno a ré HM a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor referente às prestações do mútuo já quitadas pelo autor quando do ajuizamento da ação, acrescidos dos valores de cada uma das demais prestações que foram quitadas ao longo da marcha processual, verba a ser apurada mediante simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC/2015) e corrigida de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com incidência de atualização monetária desde o desembolso e com o acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) rejeito o pedido de condenação da ré HM ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; II) em relação ao Banco Bradesco: a) julgo integralmente improcedentes os pedidos formulados em desfavor da instituição bancária acionada (resolução do contrato de financiamento e indenização por danos materiais e morais), nos termos da fundamentação; III) considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré HM ao pagamento das custas processuais (na proporção de 70% para a ré e de 30% para o autor) e dos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte contrária, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre (i) o valor da condenação, em favor do patrono do autor; (ii) o proveito econômico obtido, em favor do patrono da ré HM; (iii) o valor do contrato de mútuo, em favor do procurador do Banco Bradesco, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria, sendo inexigível o pagamento em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita e isento o réu Bradesco do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em razão de ter-se sagrado vitorioso; IV) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Publique-se.