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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006714-35.2026.4.01.3313

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1006714-35.2026.4.01.3313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na exordial por ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC), deferidos no despacho inicial (ID 2276395258). Sem condenação em custas processuais e verba honorária sucumbencial nesta primeira instância, ante a gratuidade de acesso delineada nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006714-35.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que postula a condenação da autarquia previdenciária na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de trabalhador rural / segurado especial, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER em 15/05/2026), com o consequente pagamento dos valores vencidos e vincendos (ID 2271326821). Na petição inicial (ID 2271326821), aduz a parte autora, em suma, que conta com 56 anos de idade, exerce habitualmente a faina rural e encontra-se acometida por graves moléstias ortopédicas da coluna (lumbago com ciática - CID M54.4, transtornos de discos lombares com radiculopatia - CID M51.1 e espondilose - CID M47.8), além de moléstias clínicas (hipertensão arterial - CID I10 e diabetes mellitus - CID E11.9), condições que inviabilizariam a realização de esforço físico no campo. Asseverou que buscou amparo na via administrativa requerendo o benefício nº 731.016.136-0, tendo seu pleito sido indeferido em razão de não constatação de incapacidade laboral por meio da avaliação médica do INSS. Com a exordial, juntou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 2271326888), documentos pessoais (ID 2271326916), comprovante de endereço (ID 2271326933), certidão de casamento comprovando o estado civil com divórcio averbado (ID 2271326969), comprovante de inscrição no Cadastro Único (ID 2271326998), fichas clínicas municipais e histórico escolar (ID 2271327095), CTPS (ID 2271327132), comprovante de protocolo administrativo de aposentadoria anterior (ID 2271327222), laudo médico emitido via telemedicina (ID 2271327255), cópia integral do processo e decisão de indeferimento administrativo (ID 2271327313), além de demonstrativo de cálculo do valor da causa (ID 2271327362). Sobreveio certidão automática de triagem e informação da Distribuição acusando a existência de prevenção positiva com os autos do processo nº 1001283-25.2023.4.01.3313 (IDs 2271327555 e 2275061804), no qual foi certificado o seu arquivamento definitivo. Ato contínuo, foram integrados aos autos documentos emitidos pelo sistema automatizado PrevJud / INSS (IDs 2275211158, 2275211161, 2275211164, 2275211166, 2275211168 e 2275211189), constando quadro resumo de requerimentos administrativos anteriores, histórico de créditos de auxílio-doença pretérito concedido no ano de 2006 (NB 516.654.568-7), declaração de benefícios, dados cadastrais e extrato do CNIS, bem como dossiê pericial médico administrativo do Sistema SABI. Por meio da decisão interlocutória de ID 2276395258, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, postergou o exame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela para o momento sentencial e, nos moldes do procedimento adotado no âmbito deste Juizado e nos termos do art. 3º da Lei nº 14.331/2022, ordenou a realização imediata de prova pericial médica judicial antes da angularização processual citatória. Fixou-se no aludido pronunciamento judicial que, em caso de constatação de capacidade laborativa, a parte autora seria intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença (item 10 da Decisão). A Secretaria certificou a designação do exame pericial para o dia 24/09/2026, com o médico perito Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota (ID 2284095183). Foi lavrado o ato ordinatório de ID 2284100666 e expedida a competente intimação (ID 2284102351), tendo a parte autora apresentado manifestação de ID 2284581552 registrando tão somente sua ciência ao agendamento. Realizado o exame técnico oficial, foi juntado aos autos o Laudo Médico Pericial no ID 2291195428, no qual o médico perito concluiu de forma fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa, indicando a aptidão funcional do segurado para o exercício de suas atividades rurais. Expedida a intimação de ID 2295428641 para manifestação específica do autor sobre as conclusões do perito do Juízo, o postulante ingressou nos autos através da petição ID 2295716911 limitando-se a apor o termo "Ciente", sem interpor quesitos complementares, discordâncias ou contraprova. Vieram os autos conclusos para sentença. A lide se encontra em ordem, não havendo vícios formais, matérias preliminares pendentes de saneamento ou nulidades a declarar. Inicialmente, com relação à prevenção positiva apontada nos expedientes de ID 2271327555 e ID 2275061804 atinente à demanda nº 1001283-25.2023.4.01.3313, consigna-se a inexistência de óbice ao conhecimento do presente feito, porquanto restou certificado que os autos pretéritos foram arquivados definitivamente. Além disso, o objeto da presente demanda circunscreve-se à análise da suposta incapacidade temporal ancorada em indeferimento administrativo superveniente (NB 731.016.136-0, DER 15/05/2026 - ID 2271327313), constituindo nova causa de pedir de fato. Ademais, cumpre chancelar a regularidade procedimental do trâmite conferido aos autos, porquanto a realização de perícia médica antecedendo a fase citatória encontra expressa consonância com o comando judicial contido no provimento de ID 2276395258, o qual determinou, em seu item 10, que em sendo verificada a plena capacidade laborativa pelo expert e garantido o contraditório prévio da parte autora na dicção do art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.331/2022, os autos deveriam ser conclusos para pronta prolação de sentença. Diante do resultado pericial desfavorável e da ausência do substrato material gerador do benefício, a dispensa de citação do INSS atende aos princípios da celeridade, eficiência e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 332, por analogia, do CPC). No mérito, cuida-se de pleito voltado à outorga de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), cujos pressupostos materiais encontram-se regrados nos artigos 42 e 59 da Lei Federal nº 8.213/1991. A sistemática previdenciária estabelece que o deferimento das aludidas prestações reclama o atendimento conjugado de três pressupostos obrigatórios: a qualidade de segurado perante a Previdência Social, o cumprimento do interstício de carência fixado por lei e a presença de incapacidade laborativa impeditiva da subsistência. Em matérias que dependem de constatação médica da perda ou minoração funcional do indivíduo, a prova técnica pericial assume valor probatório preponderante, eis que corporifica a avaliação direta, científica e equidistante das partes litigantes. Analisando minuciosamente o conjunto probatório, constata-se que o laudo médico pericial confeccionado pelo perito oficial Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota (ID 2291195428) enfrentou de forma categórica e irrefutável o estado clínico da parte autora. Com efeito, no item reservado ao exame físico e mental (ID 2291195428 - Pág. 2/3), o profissional do Juízo observou que o autor ostentava bom estado geral, marcha e postura normais e sem alterações estruturais significativas, conservação integral da mobilidade da coluna lombar, além de preservação da força motora e sensibilidade nos membros inferiores, não se identificando qualquer déficit motor focal, sinais de compressão radicular aguda ou síndrome compressiva. Em que pese o louvado tenha confirmado o diagnóstico sindrômico de dor lombar baixa (CID10 M54.5), deixou explícito que o diagnóstico de uma enfermidade não se traduz, obrigatoriamente, na constatação de incapacidade para o trabalho. A esse propósito, ao responder fundamentadamente ao quesito judicial "f" (ID 2291195428 - Pág. 3/4), pontuou o perito: "No caso em exame, os elementos clínicos e os exames complementares evidenciam estabilização do quadro álgico, sem sinais objetivos de compressão neurológica, instabilidade vertebral ou limitação funcional incapacitante, não se caracterizando situação de impedimento que justifique o afastamento do trabalho. Ademais, consta que o periciado não se encontra em tratamento específico voltado para a queixa apresentada." Nesse mesmo compasso técnico, ao ser instado sobre a data de início da incapacidade (quesito "i") e sobre a eventual existência de inaptidão laborativa pretérita à época do indeferimento administrativo (quesito "k"), o médico foi taxativo ao consignar que a parte autora não comprovou qualquer incapacidade atual, assim como afirmou expressamente que inexistia incapacidade entre a data da DER/indeferimento e a data da perícia judicial. Tal constatação fática coincide e corrobora a conclusão do perito médico federal que atuou no processo administrativo sob a tarefa nº 1785588229 (ID 2271327313 - Págs. 49/50), ocasião em que também foi indeferido o afastamento laboral sob a constatação de ausência de necessidade de repouso. Cumpre registrar que, devidamente instado pelo despacho/intimação de ID 2295428641 para contraditar as conclusões técnicas ou solicitar os esclarecimentos que entendesse pertinentes, o autor formulou nos autos manifestação sob o ID 2295716911 contendo unicamente o registro de ciência ao laudo médico. Operou-se, desse modo, a concordância tácita e a preclusão lógica e temporal em torno das conclusões do laudo judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera presença de afecções degenerativas ou dores pontuais, desprovidas de déficit funcional restritivo correspondente, não é suficiente para conferir direito ao recebimento de benefício por incapacidade previdenciária. Não se concedem benefícios previdenciários à doença em si considerada, mas sim à incapacidade laboral dela decorrente, a qual restou cabalmente infirmada nestes autos. Por conseguinte, constatada de modo técnico a capacidade física laborativa para o exercício das atividades rurais habituais, resta desnecessário o avanço probatório sobre o exercício de atividade especial agrícola ou cumprimento de carência, impondo-se a integral rejeição da pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na exordial por ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC), deferidos no despacho inicial (ID 2276395258). Sem condenação em custas processuais e verba honorária sucumbencial nesta primeira instância, ante a gratuidade de acesso delineada nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para que apresente as correlatas contrarrazões em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se incontinenti os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas e baixas necessárias no sistema PJe. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal