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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 0003457-50.2012.4.01.4302

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003457-50.2012.4.01.4302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de interesse processual no prosseguimento da execução fiscal de baixo valor. Por conseguinte, caso haja constrições, determino o cancelamento. Ressalte-se que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003457-50.2012.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MOTONOFRE MOTOCICLETAS CICLOMOTORES E COMERCIO LTDA - EPP, JOAO ONOFRE PEREIRA DO REGO BARROS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, com pedido de extinção formulado pela exequente, conforme Certidão nos autos (id.2285319849). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de interesse processual no prosseguimento da execução fiscal de baixo valor. Por conseguinte, caso haja constrições, determino o cancelamento. Ressalte-se que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros. PALMAS, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, respondendo pela 5ª Vara da SJTO