Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de interesse processual no prosseguimento da execução fiscal de baixo valor. Por conseguinte, caso haja constrições, determino o cancelamento. Ressalte-se que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.