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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002850-18.2023.8.24.0025

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5002850-18.2023.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, conforme dispõe do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual penhora/restrição. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito ao credor. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002850-18.2023.8.24.0025/SC EXEQUENTE : MARIA INEZ GUERRI ADVOGADO(A) : Gessy Pires Thomazelli (OAB SC033375) ADVOGADO(A) : JOSEANE PEREIRA (OAB SC034370) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, conforme dispõe do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual penhora/restrição. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito ao credor. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.