Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810895-52.2023.4.05.8100 AUTOR: JOAQUIM ASSUNCAO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada JOAQUIM ASSUNÇÃO NETO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar ao INSS que revise a RMI da aposentadoria, aplicando a regra definitiva inserta no art. 29 I e II da Lei 8.213/91, incluindo no cálculo todas as contribuições vertidas pela parte autora ao longo da vida, mormente as anteriores a julho de 1994. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS alegou prejudicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, a ausência de normatividade da tese de repercussão geral firmada no tema 1102 do STF, ainda que tenha produzido efeitos favoráveis por algum período. Sobrestamento do processo por determinação nacional proferida no RE 1.276.977/DF paradigma afetado ao tema 1102 do STF. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nas várias reformas ao sistema de previdência social brasileiro, o legislador constituinte optou por retirar da incumbência direta da Constituição Federal a disciplina de algumas matérias. 2. A forma de cálculo dos benefícios previdenciários foi uma delas, que desde a EC nº 20/1998 passou a ser regulamentada pela legislação infraconstitucional. Dentre os dispositivos regulamentadores, insere-se a regra de transição do Art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 3. Referido dispositivo restringiu o cálculo das aposentadorias programáveis ao período contributivo posterior à competência de julho de 1994. A previsão normativa não viola o preceito do direito adquirido à Previdência Social até data anterior à publicação da supracitada lei. 4. O direito adquirido na seara previdenciária se afere ao momento de preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão de um dado benefício previdenciário, que será deferido de acordo com a legislação vigente também na época do preenchimento dos pressupostos. 5. É diferente da mera expectativa de preenchimento ou atendimento incompleto aos requisitos, pois essa situação sai da esfera de proteção do direito adquirido. Ao passo que entra na do regime jurídico que é perfeitamente mutável ao longo do tempo, conforme pacífica jurisprudência do STF. 6. Tais premissas se tornam ainda mais robustas diante do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, que culminou com a declaração de constitucionalidade do Art. 3º da Lei nº 9.876/1999: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. (...) REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.(...) 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. (...) 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável 7. Inclusive no julgamento dos embargos declaratórios da aludidas ADIs, ficou claro e expresso pelo próprio STF a superação do entendimento favorável aos segurados, que vinha se construindo no âmbito RE nº 1.276.977 (tema 1102 do STF): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110, Relator(a): Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, DJ 24-05-2024). 8. Entendimento esse sedimentado pelo julgamento do tema 1102 do STF, que afastou em definitivo a tese da "revisão da vida toda", nos seguintes termos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. (...) Tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023. (Redação da tese alterada no julgamento do RE 1276977 ED, finalizado em 26/11/2025). 9. Uma vez que ficou reconhecido o caráter cogente da regra de transição do Art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e a impossibilidade de escolha pelo segurado, que deve seguir a forma de cálculo de benefícios previdenciários imposta pela lei, independentemente de lhe ser desfavorável ou haver alternativas que não sigam o modelo legal. 10. Portanto, resultam como improcedentes, à míngua de fundamentação jurídica, todos os argumentos contrários dos segurados que buscaram fundamentar a inserção de períodos contributivos anteriores à julho de 1994, pois incapazes de infirmar a conclusão pela improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, para determinar a extinção da fase cognitiva do processo (CPC, art. 487, inciso I). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do Art. 98, §3º, do CPC. Hipótese de isenção de custas processuais por conta da assistência judiciária gratuita na forma prevista no Art. 4º, II, da Lei 9.289/1996. Transitada em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição.