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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1071518-33.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1071518-33.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

o daquela peça postulatória. Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito. Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral. Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel. Edson Vidigal, pub. 22.4.02). Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1071518-33.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS SERGIO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social. Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação de imóvel. Verificou-se que o documento anexado a título de comprovante de residência (ID 2291363446) consistia em fatura de energia elétrica emitida em 16/01/2026, com vencimento em 02/02/2026, portanto expedida mais de oito meses antes do ajuizamento da demanda, em desacordo com as exigências de atualidade documental necessárias para a demonstração inequívoca do domicílio e fixação da competência territorial deste Juízo. Feito o aligeirado relato, decido. A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória. Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito. Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral. Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel. Edson Vidigal, pub. 22.4.02). Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal