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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5095687-88.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5095687-88.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro opostos por A SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em face de BANCO J. SAFRA S.A, para: a) declarar a ilegalidade e insubsistência da constrição judicial incidente sobre o veículo RENAULT/MASTER FUR L3H2, placas AXX6D79, chassi 93YMAF4LEEJ231711, determinando sua exclusão definitiva da ação de Busca e Apreensão nº 5092225-65.2022.8.24.0930; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 7 ? DESPADEC1, reconhecendo-se a regularidade da restituição do veículo à parte embargante, já efetivada nos autos (Evento 29 ? PETIÇÃO1), ressalvado à embargante o direito de suscitar, em fase de cumprimento de sentença, a exigibilidade da multa cominatória ali fixada, nos termos da fundamentação; c) indeferir o pedido subsidiário de revogação da tutela de urgência formulado pelo banco embargado (Evento 28 ? PETIÇÃO1); d) julgar prejudicado o pedido subsidiário de condenação da embargante em custas e honorários, formulado pelo banco embargado (Evento 28 ? PETIÇÃO1); e) condenar o BANCO J. SAFRA S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com atualização monetária e juros de mora na forma do item IV.6; f) deferir os pedidos de habilitação exclusiva de advogados formulados nos Eventos 28 e 29, determinando que as intimações dirigidas ao banco embargado sejam realizadas em nome do advogado Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, e as dirigidas à parte embargante, em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Ressalvo que a presente decisão não produz efeitos sobre o mérito da ação de Busca e Apreensão nº 5092225-65.2022.8.24.0930, tampouco sobre eventuais direitos do banco embargado em face do devedor fiduciante, os quais deverão ser discutidos exclusivamente no processo principal ou em via própria. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da ação de Busca e Apreensão nº 5092225-65.2022.8.24.0930, comunicando-se o teor desta sentença para eventuais providências. Oficie-se, ainda, ao Detran/PR e, se necessário, ao Detran/SC e aos sistemas eletrônicos de restrição veicular, para o cancelamento de toda e qualquer restrição judicial ou administrativa lançada sobre o veículo em decorrência do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da ação nº 5092225-65.2022.8.24.0930, preservando-se o registro de propriedade já existente em nome da parte embargante. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5095687-88.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE : A SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB PR101280) EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) SENTENÇA XI ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro opostos por A SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em face de BANCO J. SAFRA S.A, para: a) declarar a ilegalidade e insubsistência da constrição judicial incidente sobre o veículo RENAULT/MASTER FUR L3H2, placas AXX6D79, chassi 93YMAF4LEEJ231711, determinando sua exclusão definitiva da ação de Busca e Apreensão nº 5092225-65.2022.8.24.0930; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 7 ? DESPADEC1, reconhecendo-se a regularidade da restituição do veículo à parte embargante, já efetivada nos autos (Evento 29 ? PETIÇÃO1), ressalvado à embargante o direito de suscitar, em fase de cumprimento de sentença, a exigibilidade da multa cominatória ali fixada, nos termos da fundamentação; c) indeferir o pedido subsidiário de revogação da tutela de urgência formulado pelo banco embargado (Evento 28 ? PETIÇÃO1); d) julgar prejudicado o pedido subsidiário de condenação da embargante em custas e honorários, formulado pelo banco embargado (Evento 28 ? PETIÇÃO1); e) condenar o BANCO J. SAFRA S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com atualização monetária e juros de mora na forma do item IV.6; f) deferir os pedidos de habilitação exclusiva de advogados formulados nos Eventos 28 e 29, determinando que as intimações dirigidas ao banco embargado sejam realizadas em nome do advogado Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, e as dirigidas à parte embargante, em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Ressalvo que a presente decisão não produz efeitos sobre o mérito da ação de Busca e Apreensão nº 5092225-65.2022.8.24.0930, tampouco sobre eventuais direitos do banco embargado em face do devedor fiduciante, os quais deverão ser discutidos exclusivamente no processo principal ou em via própria. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da ação de Busca e Apreensão nº 5092225-65.2022.8.24.0930, comunicando-se o teor desta sentença para eventuais providências. Oficie-se, ainda, ao Detran/PR e, se necessário, ao Detran/SC e aos sistemas eletrônicos de restrição veicular, para o cancelamento de toda e qualquer restrição judicial ou administrativa lançada sobre o veículo em decorrência do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da ação nº 5092225-65.2022.8.24.0930, preservando-se o registro de propriedade já existente em nome da parte embargante. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.