Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020382-83.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE CREUDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GEOSELIA OLEGARIO PINTO - AL7790 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AYRES MARINHO DE MELO - AL10165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial cível ajuizada por José Creudo dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de moléstia ortopédica que a incapacitaria para a atividade habitual de metalúrgico. Sustenta a parte autora que formulou requerimento administrativo em 22 de abril de 2025, logo após a cessação de auxílio-doença de que era titular, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não comparecimento para entrega de documentação, embora persista a incapacidade. Requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, e a renúncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.116,00. Realizada a perícia médica judicial, sobreveio o laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, fixando o termo inicial na data da citação, a qual, após inicial aceitação, foi recusada pela parte autora, por reputá-la incompatível com a data de início da incapacidade apurada judicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a controvérsia se resolve à luz da prova documental e pericial já produzida. A causa insere-se na competência do Juizado Especial Federal e observa o teto de alçada, com renúncia ao crédito excedente. Recusada a proposta de acordo, passo ao exame do mérito, aproveitando-se de seus elementos apenas como fonte de informação sobre a posição administrativa. O benefício por incapacidade pressupõe o preenchimento simultâneo da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91, examinando-se as espécies em ordem lógica. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial, elaborado em 9 de julho de 2026, concluiu que a parte autora é portadora de moléstia do membro inferior direito, com comprometimento funcional e limitação para atividades que exijam marcha prolongada, agachamento e subir e descer escadas, reconhecendo a existência de incapacidade para o trabalho, classificada como parcial e temporária, com data de início fixada em 3 de abril de 2025 e estimativa de recuperação em seis meses contados da perícia. A natureza temporária e parcial da incapacidade afasta a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo pressuposto é a incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação, não configurada. A hipótese é de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à qualidade de segurado e à carência, os documentos previdenciários demonstram que a parte autora era titular de auxílio-doença cessado em 18 de abril de 2025, e a data de início da incapacidade ora reconhecida, 3 de abril de 2025, situa-se dentro daquele período de gozo de benefício. A parte autora, portanto, mantinha a qualidade de segurado no advento da incapacidade, na forma do art. 15, I, da Lei 8.213/91, achando-se já cumprida a carência, tanto que anteriormente deferido benefício da mesma natureza. Os requisitos, aliás, foram reconhecidos pela própria autarquia ao formular proposta de acordo para a concessão do benefício. Preenchidos os requisitos, o auxílio por incapacidade temporária é devido. O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo, 22 de abril de 2025, formulado logo após a cessação do benefício anterior e indeferido por motivo formal, e não à data da citação, como proposto pela autarquia, solução que retardaria injustificadamente o termo inicial a despeito de a incapacidade já existir ao tempo do requerimento. Os valores eventualmente já pagos a título de benefício por incapacidade no mesmo intervalo, bem como quaisquer valores inacumuláveis, devem ser descontados da condenação, remetida a apuração ao cumprimento. A data de cessação do benefício deve ser fixada com base na estimativa pericial de recuperação, de seis meses contados da perícia realizada em 9 de julho de 2026, o que corresponde a 9 de janeiro de 2027, ressalvado à parte autora, querendo, requerer administrativamente a prorrogação antes do termo final. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com os seguintes parâmetros: (a) espécie: auxílio por incapacidade temporária (espécie 31); (b) titular: José Creudo dos Santos; (c) data de início do benefício (DIB): 22 de abril de 2025, correspondente ao requerimento administrativo; (d) data de início do pagamento (DIP): 1º de agosto de 2026; (e) data de cessação do benefício (DCB): 9 de janeiro de 2027, conforme a estimativa pericial de recuperação; (f) renda mensal a ser apurada pela autarquia na forma da legislação de regência; (g) parcelas vencidas devidas desde a DIB, descontados os valores já pagos por benefício por incapacidade no mesmo período e eventuais valores inacumuláveis, remetida a apuração ao cumprimento. Dada a natureza alimentar da prestação e por ainda não alcançada a data de cessação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, implantando o INSS o benefício desde a DIP até a DCB acima fixada. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente para as condenações da Fazenda Pública, com a incidência da taxa Selic, de forma acumulada, a título de correção e de juros, para o período de mora posterior a dezembro de 2021, remetida a apuração à fase de cumprimento. Com o trânsito em julgado quanto às parcelas vencidas: (a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; (b) em caso de inércia, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; (c) apresentados os valores, vista à ré; (d) inexistindo oposição, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; (e) havendo impugnação da autarquia, dê-se vista ao polo ativo, e, no caso de concordância ou inércia, expeça-se o requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal