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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020382-83.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0020382-83.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com os seguintes parâmetros: (a) espécie: auxílio por incapacidade temporária (espécie 31); (b) titular: José Creudo dos Santos; (c) data de início do benefício (DIB): 22 de abril de 2025, correspondente ao requerimento administrativo; (d) data de início do pagamento (DIP): 1º de agosto de 2026; (e) data de cessação do benefício (DCB): 9 de janeiro de 2027, conforme a estimativa pericial de recuperação; (f) renda mensal a ser apurada pela autarquia na forma da legislação de regência; (g) parcelas vencidas devidas desde a DIB, descontados os valores já pagos por benefício por incapacidade no mesmo período e eventuais valores inacumuláveis, remetida a apuração ao cumprimento. Dada a natureza alimentar da prestação e por ainda não alcançada a data de cessação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, implantando o INSS o benefício desde a DIP até a DCB acima fixada. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020382-83.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE CREUDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GEOSELIA OLEGARIO PINTO - AL7790 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AYRES MARINHO DE MELO - AL10165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial cível ajuizada por José Creudo dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de moléstia ortopédica que a incapacitaria para a atividade habitual de metalúrgico. Sustenta a parte autora que formulou requerimento administrativo em 22 de abril de 2025, logo após a cessação de auxílio-doença de que era titular, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não comparecimento para entrega de documentação, embora persista a incapacidade. Requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, e a renúncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.116,00. Realizada a perícia médica judicial, sobreveio o laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, fixando o termo inicial na data da citação, a qual, após inicial aceitação, foi recusada pela parte autora, por reputá-la incompatível com a data de início da incapacidade apurada judicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a controvérsia se resolve à luz da prova documental e pericial já produzida. A causa insere-se na competência do Juizado Especial Federal e observa o teto de alçada, com renúncia ao crédito excedente. Recusada a proposta de acordo, passo ao exame do mérito, aproveitando-se de seus elementos apenas como fonte de informação sobre a posição administrativa. O benefício por incapacidade pressupõe o preenchimento simultâneo da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91, examinando-se as espécies em ordem lógica. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial, elaborado em 9 de julho de 2026, concluiu que a parte autora é portadora de moléstia do membro inferior direito, com comprometimento funcional e limitação para atividades que exijam marcha prolongada, agachamento e subir e descer escadas, reconhecendo a existência de incapacidade para o trabalho, classificada como parcial e temporária, com data de início fixada em 3 de abril de 2025 e estimativa de recuperação em seis meses contados da perícia. A natureza temporária e parcial da incapacidade afasta a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo pressuposto é a incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação, não configurada. A hipótese é de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à qualidade de segurado e à carência, os documentos previdenciários demonstram que a parte autora era titular de auxílio-doença cessado em 18 de abril de 2025, e a data de início da incapacidade ora reconhecida, 3 de abril de 2025, situa-se dentro daquele período de gozo de benefício. A parte autora, portanto, mantinha a qualidade de segurado no advento da incapacidade, na forma do art. 15, I, da Lei 8.213/91, achando-se já cumprida a carência, tanto que anteriormente deferido benefício da mesma natureza. Os requisitos, aliás, foram reconhecidos pela própria autarquia ao formular proposta de acordo para a concessão do benefício. Preenchidos os requisitos, o auxílio por incapacidade temporária é devido. O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo, 22 de abril de 2025, formulado logo após a cessação do benefício anterior e indeferido por motivo formal, e não à data da citação, como proposto pela autarquia, solução que retardaria injustificadamente o termo inicial a despeito de a incapacidade já existir ao tempo do requerimento. Os valores eventualmente já pagos a título de benefício por incapacidade no mesmo intervalo, bem como quaisquer valores inacumuláveis, devem ser descontados da condenação, remetida a apuração ao cumprimento. A data de cessação do benefício deve ser fixada com base na estimativa pericial de recuperação, de seis meses contados da perícia realizada em 9 de julho de 2026, o que corresponde a 9 de janeiro de 2027, ressalvado à parte autora, querendo, requerer administrativamente a prorrogação antes do termo final. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com os seguintes parâmetros: (a) espécie: auxílio por incapacidade temporária (espécie 31); (b) titular: José Creudo dos Santos; (c) data de início do benefício (DIB): 22 de abril de 2025, correspondente ao requerimento administrativo; (d) data de início do pagamento (DIP): 1º de agosto de 2026; (e) data de cessação do benefício (DCB): 9 de janeiro de 2027, conforme a estimativa pericial de recuperação; (f) renda mensal a ser apurada pela autarquia na forma da legislação de regência; (g) parcelas vencidas devidas desde a DIB, descontados os valores já pagos por benefício por incapacidade no mesmo período e eventuais valores inacumuláveis, remetida a apuração ao cumprimento. Dada a natureza alimentar da prestação e por ainda não alcançada a data de cessação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, implantando o INSS o benefício desde a DIP até a DCB acima fixada. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente para as condenações da Fazenda Pública, com a incidência da taxa Selic, de forma acumulada, a título de correção e de juros, para o período de mora posterior a dezembro de 2021, remetida a apuração à fase de cumprimento. Com o trânsito em julgado quanto às parcelas vencidas: (a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; (b) em caso de inércia, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; (c) apresentados os valores, vista à ré; (d) inexistindo oposição, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; (e) havendo impugnação da autarquia, dê-se vista ao polo ativo, e, no caso de concordância ou inércia, expeça-se o requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal